DOE de 11/03/2014
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações no Capítulo XXIV do Título I da Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No item 4.1, é dada nova redação ao “caput” e fica acrescentada a alínea “x”, conforme segue:
“4.1 – As saídas promovidas por microprodutor rural e vinculadas ao Programa da Agroindústria Familiar, referidas no RICMS, Livro I, art. 1°, XVIII, “c”, alcançam exclusivamente os seguintes produtos, desde que devidamente acondicionados e rotulados, registrados no órgão de vigilância sanitária competente quando alimentares e portando o selo de identifi cação do programa, exceto quando este for dispensado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural Pesca e Cooperativismo.”
“x) artesanato com matéria-prima produzida no meio rural:
1 – artesanato com fibras vegetais;
2 – artesanato com madeira e derivados;
3 – artesanato com elementos naturais;
4 – artesanato com pele e couro;
5 – artesanato com resíduos animais;
6 – artesanato com lã.”
2. Fica acrescentado o subitem 4.1.1, com a seguinte redação:
“4.1.1 – O microprodutor rural que promover saídas de artesanato deve estar devidamente cadastrado na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social – FGTAS como artesão familiar rural ou agricultor familiar artesão.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual