DOE de 04/04/2014
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo II do Título V, fica acrescentada a Seção 8.0, conforme segue:
“8.0 – PROGRAMA MUNICIPAL DE PREMIAÇÃO A CONSUMIDORES
8.1 – A realização de sorteios municipais com a utilização da plataforma do Programa da Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da alínea “a” do subitem 2.3.2.2, será procedida mediante Termo de Adesão pelo município interessado.
8.2 – O Programa deverá estar previsto em lei municipal.
8.3 – Os sorteios serão mensais.
8.4 – Para a contagem dos pontos e a geração de bilhetes para participação nos sorteios serão considerados os documentos fiscais emitidos por empresas varejistas estabelecidas no município.
8.5 – O município deverá elaborar relação dos prêmios mensais (quantidade e espécie) que serão distribuídos, em ordem decrescente de classificação, por um período mínimo de 1 (um) ano, encaminhando-a à Secretaria da Fazenda com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da realização do primeiro sorteio.
8.5.1 – Quando houver alteração nos prêmios, deverá ser encaminhada nova relação nos termos do item 8.5.
8.6 – A responsabilidade da Secretaria da Fazenda fica limitada à realização dos sorteios, o envio ao município da relação dos bilhetes premiados, contendo o nome dos contemplados, em ordem decrescente de classificação, e a publicação no “site” do Programa da Nota Fiscal Gaúcha na Internet http://www.nfg.sefaz.rs.gov.br.
8.7 – A publicação do resultado do sorteio serve como comprovante para a pontuação no Programa de Integração Tributária – PIT.
8.8 – Compete ao município a entrega dos prêmios aos sorteados, em até 90 (noventa) dias da data da divulgação do resultado do sorteio.
8.9 – O município deverá manter arquivo completo com a documentação dos sorteios realizados, inclusive o comprovante de entrega ou pagamento dos prêmios.
8.9.1 – A Secretaria da Fazenda poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação pelo município de toda a documentação referente aos sorteios realizados.
8.9.2 – A não apresentação da documentação solicitada, a sua entrega parcial, bem como a comprovação de irregularidade, implicará a não computação dos pontos relativos aos sorteios a que se referem no Programa de Integração Tributária – PIT.
8.9.3 – Na hipótese de reincidência de irregularidade ou a constatação de qualquer outra, a Secretaria da Fazenda, unilateralmente, poderá rescindir o Termo de Adesão, podendo haver nova adesão após o seu saneamento e com anuência da Secretaria da Fazenda.
8.10 – A desistência da utilização da plataforma da Nota Fiscal Gaúcha para a realização de sorteios será formalizada mediante comunicação por escrito à Secretaria da Fazenda, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data do último sorteio previsto.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual