O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo I, a Seção 25.0 passa a vigorar com a seguinte redação, conforme segue:
“25.0 – OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PROMOVIDAS POR LOJAS FRANCAS (“FREE SHOPS”) OU A ELAS DESTINADAS PARA POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 9°, LXXXVI)
25.1 – Para fins de utilização da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9°, LXXXVI, deverá ser observado o disposto nesta Seção.
25.2 – Nas saídas promovidas por lojas francas (“free shops”) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, o contribuinte deverá:
a) observar, além das obrigações previstas na legislação estadual, a previsão da Instrução Normativa RFB n° 1799, de 16/03/18;
b) entregar à Receita Estadual cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente da Receita Federal do Brasil de concessão do regime aduaneiro especial de loja franca.
25.3 – Nas saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no item 25.2, para fins de enquadramento da operação na isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9°, LXXXVI, “b”, o remetente deverá observar a relação de lojas francas (“free shops”) autorizadas a usufruir a isenção, disponível na seção de “Serviços e Informações” do “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.”
2. Ficam revogadas a Seção 14.0 do Capítulo V e os itens 1.3 e 2.2 do Capítulo VIII.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.