O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração no Capítulo II do Título I da Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 84/09 (DOU 25/09/09), os itens 5.1 e 5.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“5.1 – Saídas de mercadorias com o fim específico de exportação para empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, ou para outro estabelecimento da mesma empresa (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, “a”)
5.1.1 – Nas saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação com destino à empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento da mesma empresa, referidas no RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, “a”, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão observar as obrigações acessórias previstas no Conv. ICMS 84/09.
5.2 – Prorrogação dos prazos para exportação (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, “a”, nota 03)
5.2.1 – Para a prorrogação dos prazos para exportação de mercadoria, prevista no RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, “a”, nota 03, o contribuinte deverá encaminhar solicitação, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, acompanhada de:
a) formulário com declaração do solicitante de que a mercadoria ainda não foi exportada, mas o será no prazo de 90 (noventa) dias ou, conforme o caso, de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do término do prazo inicial previsto para a efetivação da exportação nos termos do RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, “a”, nota 02, “a” e “b”;
b) comprovação do poder de representação legal do seu signatário.
5.2.1.1 – A concessão da prorrogação fica condicionada, ainda, a que:
a) a solicitação seja efetuada antes de expirado o prazo inicial e esteja acompanhado da documentação exigida;
b) o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto;
c) o contribuinte não tenha sido autuado por infração material qualificada relativa ao ICMS, nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido.
5.2.1.2 – Concluída a análise, nos termos da Carta de Serviços da Receita Estadual, o contribuinte será informado, no próprio e-CAC, da decisão sobre a solicitação encaminhada.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.