Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo III do Título I:
a) no item 10.1, é dada nova redação à fórmula do “caput”, fica acrescentada a alínea “d” e é dada nova redação ao Exemplo, conforme segue:
“ICMS devido = [ Valor da Operação – ICMS origem x Alíquota interna] – Valor da operação x Alíquota interestadual”
1 – Alíquota interna
“d) Alíquota interestadual é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
Exemplo:
Valor da operação: R$ 1.000,00
ICMS origem: R$ 120,00
Alíquota interna: 18%
Alíquota interestadual: 12%
ICMS devido = [1.000,00 – 120,00 x 0,18] – 1.000,00 x 0,12
1 – 0,18
ICMS devido = R$ 73,17″
b) fica acrescentado o subitem 10.1.1 com a seguinte redação:
“10.1.1 – Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação do ICMS devido a este Estado, o valor do “ICMS origem” a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS Subsecretário da Receita Estadual.