DOE de 24/04/2015
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo X do Título I, fica acrescentado a alínea “d” ao subitem 4.1.3 com a seguinte redação:
“d) emita documentos fiscais exclusivamente com a inscrição única e o CNPJ correspondente.”
2. No Capítulo XI do Título I, fica acrescentado o subitem 20.1.1.6 com a seguinte redação:
“20.1.1.6 – O contribuinte autorizado a manter inscrição única no CGC/TE, quando emitir NF-e para documentar operação originada ou destinada a qualquer outro estabelecimento deverá:
a) preencher os campos de emitente e de destinatário com os dados cadastrais da inscrição no CGC/TE;
b) identificar os estabelecimentos de origem e de destino preenchendo, respectivamente, os grupos “Identificação do Local de Retirada” e “Identificação do Local de Entrega”, conforme a documentação técnica da NF-e.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 20 de abril de 2015.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.