Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo X do Título I:
a) é dada nova redação à alínea “j” do subitem 2.1.1 mantida a redação de seus incisos, conforme segue:
“j) “Solicitação de Baixa pela Internet” (Anexo B-13), que será utilizado pelo contribuinte para requerer:”
b) é dada nova redação ao subitem 2.2.9, mantida a redação das alíneas do subitem 2.2.9.1, conforme segue:
“2.2.9 – “Solicitação de Baixa pela Internet”(Anexo B-13)
2.2.9.1 – A “Solicitação de Baixa pela Internet” será preenchida pelo contribuinte, informando, nos campos que lhes são próprios:”
c) fica acrescentado o número 4 na alínea “a” do item 5.1 com a seguinte redação:
“4 – informação do deferimento de sua solicitação de encerramento de atividades pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JUCIS/RS.”
d) ficam acrescentados os subitens 5.1.2 e 5.1.3 com as seguintes redações:
“5.1.2 – A exclusão de contribuinte do CGC/TE nos termos do número 4 da alínea “a” do item 5.1 será realizada de imediato, cancelando outras hipóteses de exclusão em andamento.
5.1.3 – Nas hipóteses do item 5.1, “a”, 3 e 4, o contribuinte fica obrigado:
a) inutilizar a totalidade dos documentos fiscais autorizados pela Secretaria da Fazenda e ainda não utilizados;
b) solicitar a cessação de uso de ECF, por meio de estabelecimento credenciado pela Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar do envio da solicitação do encerramento;
c) conservar, por 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual quando exigido, os livros e documentos fiscais utilizados.”
e) é dada nova redação ao subitem 6.3.4, conforme segue:
“6.3.4 – A solicitação de exclusão do CGC/TE por contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional poderá ser efetuada de acordo com os procedimentos simplificados previstos nas hipóteses dos números 3 e 4 da alínea “a” doitem 5.1, ou deverá obedecer ao disposto no subitem 6.3.1, nas demais hipóteses.”
2. No Capítulo XLIX do Título I, com fundamento no Protocolo ICMS 13/17 (DOU de 11.05.17), é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
“1.1 – Com fundamento no Prot. ICMS 65/08, fica concedido, a partir de 1° de janeiro de 2014, nos termos deste Capítulo, regime especial aos estabelecimentos de Medabil Indústria em Sistemas Construtivos Ltda., estabelecidos na Rodovia RS 324, km 19,85, CEP 95340.000, no Município de Nova Bassano, RS, inscrito no CNPJ sob o n° 18.705.246/0001-24 e no CGC/TE sob o n° 207/0014872, e na Rua Pinheiro Machado, 87, setor A, CEP 95340.000, Município de Nova Bassano, RS, inscrito no CNPJ sob o n° 18.705.246/0002-05 e no CGC/TE sob o n° 207/0014902, para acobertar o trânsito de Máquina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe.”
3. Fica alterado o Anexo B-13, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração número 2, a 11 de maio de 2017.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS Subsecretário da Receita Estadual