DOE RS 22/05/2014
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Título I, com fundamento no Conv. ICMS 6/13 (DOU 12/04/13), fica acrescentado o Capítulo LXIX, conforme segue:
“
CAPÍTULO LXIX
DAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (RICMS, Livro II, art. 41, nota 02)
1.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 – A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17/04/12, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, deverá ser efetuada de acordo com este Capítulo.
1.2 – A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:
a) o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
1 – os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
2 – o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
b) quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
1 – como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea “a”;
2 – o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
c) o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata a alínea “a”, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
d) o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação de que trata a alínea “a”, deduzido do valor indicado a alínea “c”.
1.3 – O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
a) ficará dispensado da inscrição no CGC/TE e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
b) tratando-se de contribuinte inscrito no CGC/TE, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e, modelo 55.
1.4 – A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata item 1.3:
a) emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” de domínio público;
b) escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida na alínea “a”, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata a alínea “b” do item 1.3;
c) elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
1 – o nome ou a denominação do titular;
2 – o endereço completo;
3 – o número da inscrição do titular no CPF, se pessoa natural, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;
4 – o número de inscrição no CGC/TE;
5 – o número da instalação;
6 – a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
1.4.1 – O relatório de que trata a alínea “c” do item 1.4 deverá:
a) conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida na alínea “a” do item 1.4;
b) ser gravado em arquivo digital, que deverá ser mantido a disposição da Receita Estadual pelo prazo decadencial.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual