DOE RS 26/05/2014
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Título IV, fica acrescentado o Capítulo VI, conforme segue:
“CAPÍTULO VI
DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS E DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL
1.0 – DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS
1.1 – O arrolamento de bens e direitos, previsto na Lei nº 14.381, de 26/12/13, será procedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, após a constituição do crédito tributário, sempre que o valor da soma dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo de obrigação tributária for superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e a 40.000 (quarenta mil) UPF-RS.
1.1.1 – Na soma dos créditos tributários, não serão computados aqueles para os quais exista depósito judicial do montante integral.
1.1.2 – Na hipótese de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no “caput” do item 1.1.
1.1.3 – Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134 da Lei nº 5.172, de 25/10/66
– Código Tributário Nacional, somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.
1.1.4 – Para efeito de aplicação do disposto no “caput” do item 1.1, considera-se patrimônio conhecido:
a) da pessoa física, o informado na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda;
b) da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ;
c) na impossibilidade de obtenção das informações de que tratam as alíneas “a” e “b”, o valor dos bens e direitos existentes, resultante de pesquisa nos cartórios de registro de imóveis, nos órgãos ou entidades de registro ou controle de bens móveis ou direitos e nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais.
1.1.5 – Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de suas respectivas autarquias e fundações;
b) de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.
1.2 – Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo:
a) se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, nas hipóteses de regime de comunhão universal de bens e regime de comunhão parcial de bens relativamente àqueles adquiridos na constância do casamento, desde que, em ambos os regimes, os bens e direitos não estejam gravados com cláusula de incomunicabilidade;
b) se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público.
1.2.1 – São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome de pessoa física ou jurídica nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ou escriturados na contabilidade.
1.2.2 – O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:
a) bens imóveis não gravados;
b) bens imóveis gravados;
c) demais bens e direitos passíveis de registro.
1.2.3 – A prioridade a que se refere o subitem 1.2.2 poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.
1.2.4 – O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos de pessoa física ou jurídica, se os suscetíveis de registro não forem suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário.
1.3 – Os bens e direitos serão arrolados:
a) de pessoa física, pelo valor constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda;
b) de pessoa jurídica, pelo valor contábil, exceto se residual em decorrência de depreciação, amortização ou exaustão.
1.3.1 – Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto nas alíneas “a” e “b” do item 1.3, poderão ser utilizados:
a) o valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado;
b) o valor venal resultante de avaliação de órgãos municipais;
c) o valor resultante da aplicação dos mesmos parâmetros utilizados na avaliação de bens para fins de cálculo do ITCD.
1.4 – Na hipótese de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação da pessoa física ou jurídica.
1.5 – Sempre que for constatado que o valor da soma dos créditos tributários do sujeito passivo de obrigação tributária superar os limites mencionados no “caput” do item 1.1, o arrolamento será procedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual.
1.5.1 – O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Estadual.
1.5.2 – O arrolamento de bens e direitos será acompanhado pela unidade competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na Delegacia da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
1.5.3 – Para fins de ajuizamento do débito, o Termo de Arrolamento será encaminhado, juntamente com a Certidão de Dívida Ativa, ao órgão de execução para substituição do arrolamento pela Penhora Judicial dos Bens.
1.6 – O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar, à Delegacia da Receita Estadual que jurisdiciona o seu domicílio tributário, a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do fato, sob pena de proposição de medida cautelar fiscal, conforme previsto na alínea “a” do item 2.1.
1.7 – O Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo ou o Auditor-Fiscal da Receita Estadual que lavrar o Termo de Arrolamento encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme segue:
a) cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;
b) órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
c) cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
1.7.1 – O órgão de registro comunicará à Delegacia da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo a averbação ou registro do arrolamento, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da relação referida no “caput” do item 1.7.
1.8 – O órgão de registro comunicará à Delegacia da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do fato, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.
1.9 – O Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo ou o Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela cobrança do crédito tributário poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior.
1.9.1 – A averbação ou registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverá ser providenciada nos termos do item 1.7 e deverá ser expedida a comunicação ao órgão de registro competente, para que sejam revogados os efeitos do arrolamento do bem substituído.
1.9.2 – A substituição de ofício do bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que, justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.
1.10 – Havendo extinção, antes do seu encaminhamento para execução judicial, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, o Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo ou o Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela cobrança do crédito tributário comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do item 1.7, para que sejam canceladas as averbações ou os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.
1.11 – Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:
a) a desapropriação pelo Poder Público;
b) a perda total do bem;
c) a expropriação judicial;
d) a ordem judicial;
e) a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários, para montante que não justifique o arrolamento.
1.11.1 – Nas hipóteses das alíneas “a” a “c”, aplica-se o disposto no item 1.6, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.
1.12 – A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos estaduais.
2.0 – DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL
2.1 – O Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo ou o Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela cobrança na Delegacia encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, quando o sujeito passivo:
a) alienar, onerar ou transferir, a qualquer título, bens e direitos arrolados sem proceder à devida comunicação à Delegacia da Receita Estadual que jurisdiciona o seu domicílio tributário, nos termos do item 1.6;
b) na hipótese de alienação, oneração e transferência dos bens e direitos arrolados, não promover a substituição dos bens e direitos de forma a preservar, no mínimo, o valor total atualizado dos créditos tributários vinculados ao termo de arrolamento.
2.2 – A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:
a) cópia do auto de lançamento;
b) prova documental e outras provas produzidas na identificação de alguma das situações descritas no item 2.1;
c) relação dos bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e dos subsidiários.
2.3 – O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no item 2.1 comunicará o fato, imediatamente, ao Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo ou ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela cobrança na Delegacia.
2.4 – Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra Delegacia da Receita Estadual, o titular da unidade que tiver recebido a comunicação prevista no item 2.3 providenciará,no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seu encaminhamento com as peças que a instruem, ao titular da unidade competente para a adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.