DOE RS 28/05/2014
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo I, os itens 10.1 e 10.5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“10.1 – Para fins de reconhecimento do direito à isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9°, LII, o contribuinte deverá apresentar requerimento na unidade da Receita Estadual à qual se vincula.”
“10.5 – De posse do requerimento e dos demais documentos mencionados no item 10.2, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual deverá, se verificar que o contribuinte atende as condições previstas no RICMS e nesta Seção, formalizar o reconhecimento do direito à isenção para a importação objeto do referido requerimento, mediante ofício em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª e a 2ª vias para o requerente;
b) a 3ª via para o arquivo da unidade da Receita Estadual.”
2. No Capítulo II, o subitem 5.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.2.1 – Para a concessão de prorrogação dos prazos para exportação de mercadoria, prevista no RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, nota 03, o contribuinte deverá apresentar requerimento na unidade da Receita Estadual à qual se vincula, acompanhado de:
a) comprovação do poder de representação legal do seu signatário;
b) cópia da NF correspondente à saída da mercadoria;
c) declaração do requerente de que a mercadoria ainda não foi exportada mas o será no prazo de 90 (noventa) dias ou, conforme o caso, de 180 (cento e oitenta) dias.
5.2.1.1 – A concessão do benefício fica condicionada, ainda, a que:
a) o pedido seja efetuado antes de expirado o prazo inicial e esteja acompanhado da documentação exigida;
b) o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto;
c) o contribuinte não tenha sido autuado por infração material qualificada relativa ao ICMS, nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido.
5.2.1.2 – De posse do requerimento e dos demais documentos mencionados no subitem 5.2.1, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual deverá, se verificar que o contribuinte atende às condições previstas no RICMS e neste item, conceder a prorrogação requerida, mediante ofício em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via para o requerente;
b) a 2ª via para o arquivo da DRE à qual se vincula a unidade da Receita Estadual.”
3. No Capítulo V, o título da Seção 8.0 e o “caput” do item 8.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“8.0 – TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE (RICMS, Livro I, art. 31, § 4°, nota 03, “b”)
8.1 – Conforme previsto no RICMS , Livro I, art. 31, § 4°, nota 03, “b”, a obrigatoriedade de controle, no estabelecimento destinatário, dos créditos relativos a bens do ativo permanente transferidos a outro estabelecimento da mesma empresa poderá ser dispensada, ficando este controle a cargo do estabelecimento adquirente, desde que:”
4. No Capítulo VII, o “caput” do item 1.1 e o item 1.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.1 – Para a concessão de prorrogação dos prazos para devolução de mercadoria, previstos no RICMS, Livro I, art. 55, I ou III, “a”, o contribuinte deverá entregar requerimento na unidade da Receita Estadual à qual se vincula, acompanhado de:”
“1.3 – De posse do requerimento e dos demais documentos mencionados no item 1.1, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual, deverá, se verificar que o contribuinte atende às condições previstas no RICMS e nesta Seção, conceder a prorrogação requerida, mediante ofício em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via para o requerente;
b) a 2ª via para o arquivo da DRE à qual se vincula a unidade da Receita Estadual.”
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.