O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no § 4° do art. 16 da Lei n° 6.537, de 26/02/73, a Seção 9.0 do Capítulo IV do Título IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“9.0 – AUTORREGULARIZAÇÃO
9.1 – A autorregularização prevista no art. 16, § 4°, da Lei n° 6.537, de 27/02/73, visa incentivar e promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias principal e acessórias, mediante o saneamento, pelo contribuinte, de divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco.
9.2 – A autorregularização poderá ocorrer a partir das seguintes ações de regularização de conformidade tributária:
a) Alerta de Divergência;
b) Programa de Autorregularização;
c) Notificação Prévia;
d) Solicitação de Esclarecimento.
9.2.1 – O Programa de Autorregularização e a Notificação Prévia não poderão abranger:
a) os contribuintes que tenham sido objeto de ação de regularização relativa as mesmas divergências e inconsistências há menos de 5 (cinco) anos a contar da data do término da ação anterior;
b) os contribuintes que estejam sob ação fiscal relativa às mesmas divergências e inconsistências objeto da ação de regularização.
9.2.1.1 – A vedação prevista na alínea “a”do subitem 9.2.1 não se aplica, se a ação de regularização relativa às mesmas divergências abranger fatos geradores anteriores à data do término da ação anterior.
9.2.2 – O contribuinte poderá integrar mais de uma ação de regularização de conformidade tributária, simultaneamente, desde que as divergências e inconsistências objeto de cada ação sejam diferentes.
9.2.3 – Será utilizado sistema próprio para fins de registro, acompanhamento e gerenciamento da autorregularização e das ações de regularização de conformidade tributária.
9.2.4 – As ações de regularização de conformidade tributária devem obedecer a critérios técnicos de relevância e abrangência setorial ou geográfica e objetivar a justiça fiscal e a concorrência leal.
9.3 – As ações de regularização de conformidade tributária não são consideradas como início de procedimento fiscal em relação às divergências ou inconsistências que especificarem, conforme disposto no art. 16, § 3° da Lei n° 6.537/73.
9.4 – Alerta de Divergência
9.4.1 – O Alerta de Divergência consiste em comunicação, aos contribuintes, de identificação de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de cruzamento eletrônico de dados automático e permanente ou detectadas em ações de controle e monitoramento do cumprimento de obrigações, visando a sua autorregularização.
9.4.2 – A comunicação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte;
b) descrição das divergências e inconsistências identificadas;
c) instruções sobre a forma de realizar o saneamento das divergências e inconsistências.
9.5 – Programa de Autorregularização
9.5.1 – O Programa de Autorregularização consiste na comunicação de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de sistematização de malhas de controle e monitoramento específicas de seleção de contribuintes, em âmbito estadual, regional ou setorial.
9.5.2 – A Receita Estadual comunicará aos contribuintes selecionados os termos e condições em que instituídos os programas, visando sua autorregularização.
9.5.3 – A comunicação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte;
b) identificação do Programa de Autorregularização no qual o contribuinte foi enquadrado;
c) descrição das divergências ou inconsistências identificadas;
d) prazo concedido para o saneamento das divergências e inconsistências, que não poderá ser inferior a 15 dias;
e) instruções sobre a forma de realizar o saneamento das divergências e inconsistências;
f) unidade responsável pelo atendimento do programa;
g) forma de contato com a Receita Estadual.
9.6 – Notificação Prévia
9.6.1 – A Notificação Prévia consiste na comunicação, aos contribuintes, de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de verificações fiscais relativas a ações planejadas de controle ou de monitoramento ou de acompanhamento do cumprimento de obrigações, não abrangidas nos subitens 9.4.1 e 9.5.1, visando a sua autorregularização.
9.6.2 – A comunicação deverá conter , no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte;
b) descrição das divergências ou inconsistências identificadas;
c) prazo em que o contribuinte ficará submetido à Notificação Prévia, que não poderá ser inferior a 15 dias;
d) instruções sobre a forma de realizar o saneamento das divergências e inconsistências;
e) autoridade responsável pela execução da ação;
f) forma de contato do contribuinte com a Receita Estadual.
9.7 – Solicitação de Esclarecimento
9.7.1 – A Solicitação de Esclarecimento consiste na comunicação ao contribuinte, requisitando documentos e informações relacionados às divergências ou inconsistências provenientes de verificações fiscais relativas a ações planejadas de controle ou de monitoramento ou de acompanhamento do cumprimento de obrigações.
9.7.2 – A comunicação deverá conter , no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte;
b) descrição da matéria relativa a possível divergência ou inconsistência;
c) relação dos documentos e informações solicitados;
d) prazo concedido para a entrega dos documentos e informações, que não poderá ser inferior a 10 dias;
e) autoridade responsável pela execução da ação;
f) forma de contato do contribuinte com a Receita Estadual.
9.8 – As comunicações relativas às ações de regularização de conformidade tributária serão preferencialmente eletrônicas e efetuadas por meio da Internet no “site” da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no portal e-CAC da Receita Estadual, na aba caixa postal eletrônica.
9.8.1 – As comunicações, exceto a relativa ao Alerta de Divergência, poderão ser feitas, ainda:
a) mediante remessa ao contribuinte de comunicação provada pelo aviso de recebimento, datado e assinado pelo destinatário, ou por quem em seu nome a receba;
b) pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do representante ou preposto do contribuinte, na própria comunicação.
9.9 – A autorregularização das divergências e inconsistências comunicadas pela Receita Estadual, nos termos da legislação tributária, dar-se-á mediante:
a) correção das informações prestadas anteriormente;
b) pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros e multa previstos na Lei n° 6.537/73.
9.10 – Encerradas as ações de regularização de conformidade tributária, a lista de contribuintes que não procederam à autorregularização será encaminhada à DFC para fins de análise e inclusão na programação fiscal.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2020.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.