O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título III, fica alterada a redação do subitem 1.1.8, conforme segue:
“1.1.8 – Os contribuintes ficam dispensados da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, devidos nos termos da Subseção IV da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro II do RICMS, declarados em GIA, relativamente aos períodos de apuração de 1° de março a 30 de junho de 2019, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, desde que o pagamento da prestação inicial seja efetuado até 30 de setembro de 2019.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de setembro de 2019.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.