INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 039, DE 10 DE MAIO DE 2024
(DOE de 13.05.2024 – Edição Extra)
Dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, e nos termos do Ajuste SINIEF n° 09/24, de 7 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 7 de maio de 2024, edição extra, estabelece:
1. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que:
a) esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme modelo disponível no endereço eletrônico https://www.estado.rs.gov.br/conteudo;
b) seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.
2. O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com Código Fiscal de Operações e de Prestações CFOP-5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 7 de maio a 30 de junho de 2024.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.