DOE de 05/08/2015
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n°13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98:
1. No Capitulo II do Titulo I, fica acrescentada a Seção 7.0 com a seguinte redação:
ÁGUA POTÁVEL CANALIZADA
7.1.0 fornecimento de água tratada à população por empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n°607.056.”
2. No Capitulo X do Titulo I, fica acrescentado o Item 1.7 com a seguinte redação:
“1.7 – Em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 607.056, fica vedada a inscrição no CGC/TE de empresa pública, concessionária, permissionária ou autorizada que exclusivamente forneça água potável canalizada ã população.
1.7.1 – A empresa Inscrita no CGC/TE e que atenda as condições previstas no item 1.7 deverá solicitar a sua exclusão no prazo de 30 dias.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS
Subsecretário da Receita Estadual.