DOE de 01/06/2011
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 170/10 (DOU 16/12/10), no Capítulo XVI do Título I:
a) o item 1.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.6 – Ficam dispensados das disposições deste Capítulo os contribuintes:
a) inscritos no CGC/TE que tenham como CAE exclusivamente os relacionados no Apêndice XXIX;
b) que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para a emissão de
NF-e, modelo 55, ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.”
b) no subitem 3.2.1, a alínea “t” passa a ser alínea “v” e ficam acrescentadas nova alínea “t” e a alínea “u”, conforme segue:
“t) Tipo 85 – registro relativo à exportação;
u) Tipo 86 – registro relativo a dados complementares de exportação;”
c) no subitem 3.9.1, é dada nova redação a alínea “d”, conforme segue:
“d) campo 07: deve ser preenchido observando o disposto no Apêndice VII do RICMS e, se for o caso, informando o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme tabela B do Anexo Único do Ajuste SINIEF 07/05;”
d) no subitem 3.13.1, fica acrescentado o número 5 à alínea “f”, a alínea “h” passa a ser alínea “i” e fica acrescentada nova alínea “h”, conforme segue:
“5 – em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo subsérie.”
“h) campo 09: se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;
e) no subitem 3.14.1, é dada nova redação a alínea “a”, conforme segue:
“a) registro efetuado apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, Conhecimentos de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimentos de Transporte Eletrônicos, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;”
2 .Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2011.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual