INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 041, 17 DE MAIO DE 2024
(DOE de 20.05.2024)
Dispõem sobre procedimentos referentes à comprovação do pagamento do ITCD na lavratura de escrituras públicas.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, com fundamento no § 3° do art. 38 do Decreto n° 33.156, de 31 de março de 1989, Regulamento do Imposto sobre Transmissão ” Causa Mortis ” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e
CONSIDERANDO que os sistemas da Receita Estadual encontram-se temporariamente inoperantes em razão da calamidade pública no território do Estado, declarada nos termos do Decreto n° 57.596, de 1° de maio de 2024,
ESTABELECE:
1. Os tabeliães, nos atos e termos que lavrarem, até 31 de maio de 2024, em caráter excepcional, em substituição ao número da Certidão de Quitação do ITCD e de sua autenticação farão constar o número das respectivas guias de arrecadação do imposto pago, e o número da Declaração de ITCD (DIT).
2. Somente para fins de lavratura de escritura pública e durante a vigência desta Instrução Normativa, o número das guias de arrecadação e o respectivo comprovante de pagamento são adequados para fins de comprovação do pagamento do imposto.
3. Os Tabeliães deverão manter registros e informar à Receita Estadual, quando solicitados, as informações relativas aos atos realizados na forma do item 1 desta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual