(DOE de 15/05/2013)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XV do Título I, o subitem 4.3.1.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.3.1.1.3 – O Cupom Fiscal que documentar operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter, impresso pelo próprio ECF, o seu número de inscrição no CPF.
4.3.1.1.3.1 – O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista, previstas no subitem 4.3.1.1.2.
4.3.1.1.3.2 – O contribuinte deverá observar, também, outras obrigações previstas no RICMS, Livro II, art. 212, XIII.
4.3.1.1.3.3 – A obrigatoriedade de inclusão do número de inscrição no CPF do consumidor final no documento fiscal, prevista no subitem 4.3.1.1.3, deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha.
4.3.1.1.3.4 – Os arquivos digitais referentes ao documento fiscal referido no subitem 4.3.1.1.3 deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda, conforme previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.