DOE RS 25/06/2014
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo II do Título II, é dada nova redação ao item 6.3, o item 6.4 fi ca renumerado para 6.5 e fi ca acrescentado novo item 6.4, conforme segue:
“6.3 – Na transmissão de títulos e créditos, para a apuração da base de cálculo, deverão ser entregues:
a) na hipótese de quotas de capital e ações de capital fechado:
1 – cópia atualizada do contrato ou estatuto social e das suas alterações;
2 – demonstrativos contábeis dos últimos exercícios sociais;
3 – relação detalhada dos bens imóveis de propriedade da sociedade, com a localização, área total do terreno e da construção, tipo de construção, uso predominante, idade física e valor pelo qual consta no balanço patrimonial ou “declaração de inexistência de bens imóveis” em nome da sociedade;
4 – relação detalhada das participações societárias, incluindo o nome da empresa, a quantidade de quotas ou ações do capital social a partilhar e o total de quotas ou ações em que o capital social está dividido, a relação de controle ou coligação;
5 – Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do transmitente;
b) na hipótese de ações de capital aberto, o extrato contendo: tipo, classificação, quantidade, valor nominal das ações, código da ação na bolsa de valores e razão social.
6.3.1 – O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá, ainda, solicitar outros documentos além dos relacionados no item 6.3.
6.4 – Nas hipóteses previstas no RITCD, art. 14, §§ 12 e 13, para as empresas de capital fechado e para as ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social, que não forem objeto de negociação em bolsa de valores, ou não tiverem sido negociados nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo do imposto será o Patrimônio Líquido atualizado acrescido de 50% (cinquenta por cento) da Receita Líquida média, anual e atualizada.
6.4.1 – O Patrimônio Líquido atualizado poderá compreender, ainda, parcela referente ao ajuste dos valores dos bens que tiver a sociedade, caso o valor de registro esteja em desacordo com aquele praticado pelo mercado na data da avaliação.
6.4.2 – Poderão ser utilizados outros métodos de avaliação de empresas, desde que observadas as normas técnicas de avaliação.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.