DOE de 08/10/2018
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. É dada nova redação ao item 1.1 do Capítulo XXXIV do Título III, conforme segue:
“1.1 – São passíveis de enquadramento no Programa COMPENSA-RS, para fins de pagamento com os benefícios previstos no art. 13 do Decreto n° 53.974/18, arts. 1° e 2° do Decreto n° 54.179/18 e art. 1° do Decreto n° 54.254/18, os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS:
a) declarados em guia informativa, inscritos em Dívida Ativa até 25 de março de 2015, desde que a adesão do devedor ao Programa ocorra no período de 2 de maio a 31 de outubro de 2018 e seja observado o disposto neste Capítulo;
b) não declarados em guia informativa, inscritos em Dívida Ativa até 25 de março de 2015, desde que a adesão do devedor ao Programa ocorra no período de 3 de agosto a 31 de outubro de 2018 e seja observado o disposto neste Capítulo.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.