DOE de 04/09/2015
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Fica acrescentado o Capítulo XXIX ao Título III com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXIX
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALCOM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO N° 52.532/15 – “REFAZ 2015”
1.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 – O requerente poderá optar pelos créditos tributários a enquadrar no Programa “REFAZ 2015” e, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado, nas seguintes condições:
a) parcela única (quitação):
DATA DE PAGAMENTO | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA | HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS | |
GERAL | SIMPLES NACIONAL | |||
Até 24/09/15 | 40% | 85% | 100% | 2% |
De 25/09 a 30/10/15 | 40% | 75% | 100% | 2% |
De 31/10 a 18/12/15 | 40% | 65% | 100% | 2% |
b) parcelamento com parcela inicial mínima de 15% do valor do débito, considerados os efeitos das reduções:
N° DE PARCELAS | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS | DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL E PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA | HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS | |
Até 30/10/15 | De 31/10 a 18/12/15 | |||
Até 12 meses | 40% | 50% | 45% | 5% |
De 13 a 24 meses | 40% | 40% | 35% | 5% |
De 25 a 36 meses | 40% | 30% | 25% | 5% |
De 37 a 60 meses | 40% | 20% | 15% | 5% |
De 61 a 120 meses | 40% | 0% | 0% | 5%
|
c) parcelamento com parcela inicial inferior a 15% do valor do débito:
N° DE PARCELAS | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS | DATA DE PAGAMENTO DA
PARCELA INICIAL E PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA |
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS | |
Até 30/10/15 | 31/10 a 18/12/15 | |||
Até 12 meses | 40% | 35% | 30% | 5% |
De 13 a 24 meses | 40% | 25% | 20% | 5% |
De 25 a 36 meses | 40% | 15% | 10% | 5% |
De 37 a 60 meses | 40% | 5% | 0% | 5% |
De 61 a 120 meses | 40% | 0% | 0% | 5% |
1.1.1 – As multas previstas na alínea “a” são as previstas nos arts. 9° e 71 da Lei n° 6.537/73.
1.1.2 – Nos parcelamentos previstos na alínea “b”, o percentual de redução aplicado às multas no pagamento da parcela inicial será o mesmo previsto para a quitação, respeitados o período de adesão e a categoria do estabelecimento.
1.1.3 – O prazo de parcelamento na faixa de 61 a 120 meses previsto na alínea “c” somente se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
1.2 – Os créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto – Simples Nacional, identificado pelo código 04170, do Programa de Ação Fiscal (PAF), bem como os decorrentes de valores declarados em guia informativa relativa ao Simples Nacional terão os mesmos benefícios aplicáveis às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, independentemente do enquadramento atual da empresa.
1.3 – Os créditos tributários decorrentes das multas formais previstas no art. 11 da Lei n° 6.537/73, constituídos até 31/07/15, serão reduzidos em 50% quando o pagamento for feito em parcela única até 18/12/15, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos da redução, e o seu pagamento ocorra até essa data.
1.4 – Para os parcelamentos do Programa feitos pela Internet não será observado o limite previsto na alínea “b” do subitem 6.1.3 do Capítulo XIII.
1.5 – Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada.
1.6 – Os créditos tributários objeto de impugnação e/ou recurso administrativo (fase 05) e/ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante requerimento na repartição previsto no item 2.1, “a”.
1.7 – O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE (dpf.desistencias@sefaz.rs.gov.br) ou ao TARF (tarf@sefaz.rs.gov.br), conforme o caso, mediante o encaminhamento, pela Unidade da Receita Estadual que receber o pedido, de e-mail e da 3ª via do Anexo L-54, assinado pelo contribuinte ou representante legal.
1.8 – Após a execução do Programa, a SECOB/DFC enviará à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, à DPF e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, referentes a cada esfera de atuação.
1.9 – Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no “REFAZ 2015”.
1.10 – Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
1.11 – Para os contribuintes que aderiram aos Programas “EM DIA 2012”, “EM DIA 2013” e “EM DIA 2014”, instituídos pelos Decretos nos 49.714/12, 50.785/13 e 52.091/14, respectivamente, será permitido o parcelamento dos débitos declarados posteriores ao acordo, nas condições previstas no Decreto n° 52.532/15.
1.12 – Os créditos parcelados na data da publicação do Decreto n° 52.532/15 nos Programas “AJUSTAR/RS”, “EM DIA 2012”, “EM DIA 2013” e “EM DIA 2014” poderão ser incluídos no Programa “REFAZ 2015” nas condições do seu art. 3° e os demais créditos parcelados nas condições dos arts. 3° ou 4°, observado o disposto no art. 6°, todos do referido Decreto, em ambos os casos.
1.13 – Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade.
1.13.1 – Será permitido apenas o pagamento em parcela única dos créditos referidos no item 1.13 quando o pedido for efetuado pela Internet ou nas unidades da Receita Estadual.
1.14 – Será permitida a utilização de depósitos judiciais para a quitação ou para pagamento da parcela inicial, desde que a formalização do pedido tenha sido realizada na PGE dentro do período de adesão ao Programa.
1.14.1 – Nos casos previstos no item 1.14, os percentuais de desconto serão os vigentes na data de levantamento do alvará.
1.15 – A forma de cálculo das reduções incidentes sobre as multas previstas nos arts. 3° e 4° do Decreto n° 52.532/15 segue a aplicação do percentual sobre o valor da multa e da atualização monetária sobre a multa.
2.0 – PEDIDO DE PARCELAMENTO
2.1 – O requerimento solicitando os benefícios do Decreto n° 52.532/15 obedecerá ao seguinte:
a) na unidade da Receita Estadual onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-54, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 – a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte;
2 – a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;
3 – a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será encaminhada à DPF ou ao TARF, conforme o caso, mediante comunicação por e-mail e encaminhamento do Anexo L-54 por malote, para as respectivas secretarias;
b) por meio da Internet (Anexo L-55), no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção “Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Contribuintes com Senha / REFAZ 2015 / Solicitação”, pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, com a utilização de senha ou certificação digital, ou na área pública, para contribuintes que não possuam senha cadastrada, utilizando a opção “Contribuintes Sem Senha”.
2.1.1 – O Anexo L-54 será instruído, observado o subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, com a seguinte documentação:
a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;
b) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos.
2.1.2 – A habilitação para o pedido por meio da Internet deverá seguir as instruções constantes no item “Cadastro de Contribuintes – Senhas, Autorizações Eletrônicas e emissão de DI-RE > Emissão, Reinicialização e Alteração de Senha de Acesso Internet”, na Carta de Serviços da Receita Estadual disponível no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
2.2 – O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.
2.3 – Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua unidade da Receita Estadual de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE.
3.0 – PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
3.1 – O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto n° 52.532/15 será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII.
3.2 – No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerado os benefícios do Decreto.
3.3 – Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor.
3.4 – Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros.
3.5 – Nos casos de pagamento único de denúncia espontânea, sem a lavratura do auto de lançamento, o contribuinte deverá utilizar na guia de arrecadação o código 684 para obter os descontos deste Programa.
4.0 – CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
4.1 – Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
4.2 – O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte.”
2. Ficam acrescentados os Anexos L-54 e L-55 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS
Subsecretário da Receita Estadual