DOE de 06/11/2018
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LVII do Título I, com fundamento no Protocolo ICMS 61/18 (DOU 04/10/18), é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
“1.1 – Com base no Protocolo ICMS 29/11, os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1A, ou à Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens DCM/Guia de Remessa de Material GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de outubro de 2018.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.