DOE de 13/11/2018
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Fica acrescentada a Seção 19.0 ao Capítulo IX do Título I com a seguinte redação:
“19.0 – AJUSTE DO MONTANTE DO IMPOSTO A (RICMS, Livro III, arts. 25-A a 25-C)
19.1 – Disposições gerais
19.1.1 – Para a realização do ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no RICMS, Livro III, arts. 25-A a 25-C, os lançamentos na EFD e na GIA deverão obedecer ao disposto no Capítulos LI e XIII, respectivamente, no Guia Prático da EFD, no Manual da GIA e, também, nesta Seção.
19.2 – Ajuste pelo contribuinte substituído varejista (RICMS, Livro III, art. 25-A)
19.2.1 – Em cada período de apuração, em relação às entradas de mercadoria recebidas pelo estabelecimento que tenham sido submetidas à substituição tributária, o contribuinte informará na EFD:
a) para cada documento fiscal, no campo VL_AJ_APUR do registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS021921, o valor do imposto, próprio e de substituição tributária, destacado no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único;
b) para cada item do documento fiscal, um registro 1923.
19.2.1.1 – Em relação às mercadorias em estoque, para fins de adjudicação do valor do imposto presumido, deverá ser preenchido o bloco H, da seguinte forma:
a) informar as mercadorias inventariadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, especificando MOT_INV = 05;
b) ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);
c) ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 informado de acordo com o valor que serviu de base para o débito de responsabilidade por substituição tributária, constante no documento fiscal de aquisição da mercadoria;
d) ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária, incluído, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único.
19.2.1.1.1 – Para cada item informado no inventário, será verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado.
19.2.1.1.1.1 – O cotejo entre as quantidades de saídas e entradas para cada item, adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser compatível com a quantidade informada no presente inventário.
19.2.1.1.1.2 – Não havendo entradas informadas para o item ou saldo para o item no inventário anterior, não haverá direito ao lançamento, salvo substituição das EFD anteriores.
19.2.1.1.2 – O valor a ser lançado, constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria.
19.2.1.1.3 – O valor total a ser lançado corresponderá à soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005.
19.2.1.1.4 – A adjudicação do valor relativo ao estoque inventariado será feita em 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, devendo o contribuinte realizar o primeiro lançamento na EFD, até a competência relativa ao segundo mês subsequente ao levantamento de estoque, informando um registro 1921, com o código RS021920 no campo COD_AJ_APUR, a expressão “Valor adjudicado nos termos do RICMS, Livro III, art. 25-A, I, nota 05” no campo “DESCR_COMPL_AJ” e o valor correspondente a uma sexta parte do total apurado nos termos do subitem 19.2.1.1.3 no campo VL_AJ_APUR.
19.2.1.1.5 – A adjudicação do valor relativo ao estoque somente será admitida se na mesma EFD ou em EFD anterior houver sido apresentado o inventário preenchido nos termos do subitem 19.2.1.1.
19.2.1.2 – Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida.
19.2.1.3 – Na hipótese de mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada, para o estorno dos valores lançados pelas entradas ou pelo inventário do estoque, deverá ser informado um registro 1921, com o código RS011920 no campo COD_AJ_APUR, a expressão “Valor referente a estorno de valor lançado pela entrada, nos termos do RICMS, Livro III, art. 25-A, I” no campo “DESCR_COMPL_AJ” e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR.
19.2.2 – Em cada período de apuração, em relação às saídas de mercadorias destinadas a consumidor final deste Estado, relativas a mercadorias recebidas pelo estabelecimento que tenham sido submetidas à substituição tributária, o contribuinte informará na EFD:
a) para cada documento fiscal, no campo VL_AJ_APUR do registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS001921, o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único;
b) para cada item do documento fiscal, um registro 1923, sendo que o campo COD_PART, enquanto obrigatório para a NFC-e (modelo 65), deverá ser citado o próprio informante da EFD no registro 0150.
19.2.3 – Na hipótese em que o contribuinte deixar de aplicar a forma de ajuste prevista no RICMS, Livro III, art. 25-A, para fins de estorno do valor adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque, conforme previsto no subitem 19.2.1, deverá ser preenchido o bloco H, da seguinte forma:
a) informar as mercadorias inventariadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, especificando MOT_INV = 05;
b) ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);
c) ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 informado de acordo com o valor que serviu de base para o débito de responsabilidade por substituição tributária, constante no documento fiscal de aquisição da mercadoria;
d) ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária, incluído, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único.
19.2.3.1.1 – Para cada item informado no inventário, será verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado.
19.2.3.1.1.1 – O cotejo entre as quantidades de saídas e entradas para cada item, adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser compatível com a quantidade informada no presente inventário.
19.2.3.1.2 – O valor a ser lançado, constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria.
19.2.3.1.3 – O valor total a ser lançado corresponderá à soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005.
19.2.3.1.4 – O estorno do valor relativo ao estoque inventariado será feito em 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, informando um registro 1921, com o código RS011922 no campo COD_AJ_APUR, a expressão “Valor estornado nos termos do RICMS, Livro III, art. 25-A, I, nota 06” no campo “DESCR_COMPL_AJ” e o valor correspondente a uma sexta parte do total apurado nos termos do subitem 19.2.3.1.3 no campo VL_AJ_APUR.
19.2.3.2 – Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida.
19.3 – Ajuste pelo contribuinte substituído não varejista (RICMS, Livro III, art. 25-B)
19.3.1 – Em cada período de apuração, em relação às saídas de mercadorias destinadas a consumidor final deste Estado, recebidas com substituição tributária, exceto nas saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas, o contribuinte informará na EFD:
a) para cada documento fiscal, no campo VL_AJ_APUR do registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS001920, o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único;
b) para cada item do documento fiscal, um registro 1923, sendo que o campo COD_PART, enquanto obrigatório para a NFC-e (modelo 65), deverá ser citado o próprio informante da EFD no registro 0150.
19.3.2 – Em cada período de apuração, em relação às mercadorias adquiridas com substituição tributária, que foram objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas, o contribuinte informará na EFD:
a) para cada documento fiscal, no campo VL_AJ_APUR do registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS021922, o valor do imposto, próprio e de substituição tributária, destacado no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único;
b) para cada item do documento fiscal, um registro 1923.
19.3.2.1 – Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
19.4 – Apuração por contribuintes varejistas e não varejistas (RICMS, Livro III, art. 25-C)
19.4.1 – Ao final de cada período de apuração, o contribuinte:
a) informará na EFD:
1 – o total do valor a complementar será deduzido da subapuração informada em registro 1920, através de ajuste via registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS041921, para a transferência do valor devido à apuração da substituição tributária, através de ajuste em registro E220, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS101921, no valor do complemento apurado a pagar;
2 – o total do valor a restituir será estornado da subapuração informada em registro 1920, através de ajuste via registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS011921, para a transferência do saldo credor à apuração da substituição tributária, através de ajuste em registro E220, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS121921, no valor do saldo credor apurado a restituir;
b) lançará na GIA:
1 – o total do valor a complementar, que será registrado no campo 05 (Outros Débitos) do Anexo VII;
2 – o total do valor a ressarcir, que será registrado no campo 02 (Outros Créditos) do Anexo VII.”
2. Na Seção 20.0 do Capítulo XI, fica acrescentado o item 20.12 com a seguinte redação:
“20.12 – Emissão de NF-e na operação realizada por contribuinte substituído (RICMS, Livro III, art. 28, I)
20.12.1 – O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NF-e ou NFC-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, contendo obrigatoriamente o preenchimento dos seguintes campos, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e nas Notas Técnicas da NF-e:
a) vBCSTRet, pST e vICMSSTRet, na hipótese de operações não destinadas a consumidor final;
b) pRedBCEfet, vBCEfet, pICMSEfet e vICMSEfet, na hipótese de operações destinadas a consumidor final.”
3. Na Seção 4.0 do Capítulo LI do Título I, fica acrescentado o subitem 4.2.1 com a seguinte redação:
“4.2.1 – A dispensa prevista na alínea “e” do item 4.2 não se aplica à hipótese prevista no Capítulo IX, Seção 19.0, que trata do ajuste para apuração da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.”
4. No Apêndice XVI, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a sua ordem numérica, conforme segue:
CÓD. CMP MLT CMM JRM JRS ESPECIFICAÇÃO
“1224 243 282 COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.