O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 216/17 (DOU 19/12/17), no Capítulo XVI do Título I:
a) na alínea “b” do item 1.3, fica acrescentado o número 11 com a seguinte redação:
“11 – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços.”
b) na alínea “d” do item 1.3, fica acrescentado o número 12 com a seguinte redação:
“12 – Bilhete de Passagem Eletrônico.”
c) no subitem 3.2.1, é dada nova redação à alínea “n”, conforme segue:
“n) Tipo 70 – registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Eletrônico e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;”
d) no subitem 3.6.1, é dada nova redação à alínea “p”, conforme segue:
“p) campo 17: preencher com a observância da tabela a seguir:
Situação |
Conteúdo do Campo |
Documento fiscal normal |
N |
Documento fiscal cancelado |
S |
Lançamento extemporâneo de documento fiscal normal |
E |
Lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado |
X |
Documento com USO DENEGADO – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. |
2 |
Documento com USO inutilizado – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. |
4 |
e) o “caput” do item 3.12, mantida a redação da sua tabela, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.12 – Registro Tipo 61
“Documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem Rodoviário, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e Bilhete de Passagem Eletrônico.”
f) no item 3.13, o “caput”, mantida a redação da sua tabela, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.13 – Registro
Tipo 70 Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Eletrônico
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços.”
2. No Capítulo LIV do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 14/17 (DOU 05/10/17):
a) o item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.1 – Deverão ser observadas as disposições constantes no Ajuste SINIEF 14/17, nas operações internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por:
a) empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1° da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91;
b) empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED – Empresa de Defesa ou EED – Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial da União;
c) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do referido Ajuste.”
b) fica revogado o item 2.0.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.