INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 052, DE 17 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 20.06.2024)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I:
a) no Capítulo I, fica acrescentada a Seção 27.0 com a seguinte redação:
27.0 – DEPÓSITO NO FUNDO DE REFORMA DO ESTADO (RICMS, LIVRO I, ART. 9°, §§ 2°, 3° e 6°)
27.1 – Na hipótese em que a fruição da isenção estiver condicionada ao recolhimento ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 9° §§ 2°, 3° e 6°, deverá ser observado o disposto nesta Seção.
27.2 – Para a apuração do valor a ser depositado no Fundo de Reforma do Estado, o contribuinte deverá calcular a diferença entre o valor do imposto apurado com e sem a utilização do benefício e, sobre essa diferença, aplicar o percentual de depósito exigido ao Fundo, observando a seguinte fórmula:
Valor do deposito = [ (valor da operação / 1-aliquota interna) – (valor da operação)] * percentual do fundo
onde:
a) Valor da operação: o valor da operação, conforme legislação vigente;
b) Alíquota interna: percentual da alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação;
c) Percentual do Fundo: percentual previsto no RICMS, Livro I, art. 9°, § 2°.
27.3 – A operação deverá estar documentada por NF que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a indicação “Isenção condicionada ao depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei n° 10.607/95” e o correspondente valor a ser recolhido.
27.4 – O recolhimento ao Fundo será efetuado mediante GA, código de receita 1176, até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao do período de apuração.
27.4.1 – Deverá ser preenchido no campo “REFERÊNCIA” da GA o período de apuração correspondente, expresso com dez dígitos, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA).
27.5 – Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido do próximo recolhimento ao Fundo, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, “z”, e 4.4.4, “ac”.
27.6 – A comprovação do cumprimento da condição de que trata o item 27.1 depende:
a) da regular emissão de NF, conforme item 27.3;
b) da apresentação do comprovante de pagamento, conforme item 27.4.
27.7 – O contribuinte deverá informar na EFD o valor total a ser depositado referente ao período de apuração, por meio de um registro E115, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.4, “ab” e “ac”, e registros individuais dos valores calculados para o depósito referentes a cada operação isenta, por meio de registro C197, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.2, “y” e “z”.
b) no Capítulo V, fica revogada a Seção 21.0.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de abril de 2024.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.