DOE RS 08/08/2014
Introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26.04.2010,
1. No Capítulo XIV do Título III, a Seção 1.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
” 1.0 – INSCRIÇÃO DO CRÉDITO COMO DÍVIDA ATIVA
1.1 – DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
1.1.1 – A inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa será efetuada automaticamente nos sistemas de controle de créditos da Receita Estadual, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei n° 6.537/1973.
1.1.1.1 – A inscrição como Dívida Ativa de créditos tributários será efetuada:
a) assim que esgotados os prazos referidos no “caput” do art. 67 da Lei n° 6.537/1973, nos casos de impugnação ao lançamento;
b) até o 61° (sexagésimo primeiro) dia contado:
1 – da notificação do Auto de Lançamento, se não tiver havido impugnação ao lançamento ou em relação à parte do crédito tributário não impugnada nem paga;
2 – do vencimento do prazo para pagamento do tributo, nas hipóteses dos créditos tributários declarados em guia informativa;
c) até o 31° (trigésimo primeiro) dia contado do cancelamento da moratória, na hipótese de crédito tributário objeto de parcelamento.
1.1.1.2 – Na impossibilidade de inscrição de crédito tributário como Dívida Ativa de forma automática, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá providenciá-la posteriormente.
1.2 – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
1.2.1 – A inscrição de crédito não tributário como Dívida Ativa será efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Estadual mediante solicitação do responsável legal do órgão de origem, por meio de processo administrativo, depois de apurada a liquidez e a certeza do crédito.
1.2.2 – Os créditos não tributários encaminhados pelos órgãos de origem para inscrição como Dívida Ativa pela Receita Estadual deverão conter as seguintes informações, que lhes confiram liquidez e certeza:
a) identificação e qualificação completa e atualizada do devedor, indicando CNPJ/CPF e endereço, e, se for o caso, do corresponsável;
b) base legal, abrangendo leis, decretos, convênios e contratos que fundamentem a relação entre o devedor e a Fazenda Pública Estadual;
c) valor original do crédito, sendo que, se for formado por várias parcelas, deverão ser informados os valores de cada uma e as datas correspondentes;
d) valor da atualização monetária a inscrever, se houver, indicando o indexador, a base legal, o termo inicial, o termo final e a forma de cálculo aplicável ao crédito;
e) valor dos juros a inscrever, se houver, indicando a taxa, a base legal, o termo inicial, o termo final e a forma de cálculo aplicável ao crédito;
f) valor da multa e/ou outros acréscimos legais a inscrever, se houver, indicando o percentual, a base legal, o termo inicial, o termo final e a forma de cálculo aplicável ao crédito;
g) data da notificação (ciência) do devedor.
1.2.2.1 – Apurada a liquidez e certeza do crédito não tributário, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual providenciará a inscrição como Dívida Ativa, considerando-se como a data de inscrição aquela em que efetivamente praticar o ato.
1.2.3 – O processo administrativo de que trata o subitem 1.2.1 deverá ser encaminhado à Receita Estadual em até 90 (noventa) dias, contados do encerramento dos prazos para pagamento e apresentação de recursos administrativos, e deverá ser instruído pelo órgão de origem com os seguintes documentos:
a) documentação originária do crédito;
b) notificações do devedor;
c) notificações dos corresponsáveis, se houver;
d) no caso de apresentação de recurso administrativo, a respectiva decisão e sua notificação;
e) Solicitação para Inscrição de Crédito Não Tributário como Dívida Ativa (Anexo L-23), para cada crédito, devidamente preenchido, datado e firmado pelo responsável legal do órgão de origem;
f) Termo de Confissão de Dívida (Anexo L-51), quando se tratar de créditos originários de contratos, convênios ou acordos;
g) extratos de cálculos e outros documentos relativos à constituição e apuração do crédito.
1.2.3.2 – Os créditos relativos às multas penais serão inscritos como Dívida Ativa mediante solicitação específica efetuada pelo Poder Judiciário, dispensada a abertura de processo administrativo e o preenchimento do Anexo L-23.
1.2.3.3 – Os créditos relativos aos pagamentos indevidos a ex-servidores do Estado do Rio Grande do Sul serão inscritos como Dívida Ativa, após o prazo concedido para a restituição voluntária, mediante processo administrativo aberto pela Divisão de Pagamento de Pessoal da Secretaria da Fazenda.
1.2.3.4 – A inobservância do prazo previsto no subitem 1.2.3 não impede a inscrição como Dívida Ativa.
1.2.4 – Os processos administrativos relativos a créditos oriundos do descumprimento de contratos, acordos e convênios firmados com a administração pública estadual, que não estejam instruídos com o Termo de Confissão de Dívida (Anexo L-51), deverão ser encaminhados pelo órgão de origem diretamente à Procuradoria Geral do Estado – PGE/PDPE para verificação jurídica e, se for o caso, proposição da ação judicial cabível.
1.2.4.1 – Caso não seja viável a propositura de ação judicial, o processo administrativo poderá ser encaminhado à Receita Estadual para verificação dos requisitos de liquidez e certeza, e inscrição como Dívida Ativa.
1.2.4.2 – Na hipótese do subitem 1.2.4.1, o Termo de Confissão de Dívida (Anexo L-51) poderá ser dispensado pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual quando sua inexistência não comprometer a verificação dos requisitos de liquidez e certeza do crédito não tributário.
1.2.5 – A notificação (ciência) dos devedores e corresponsáveis deverá ser realizada pelos órgãos de origem de acordo com o disposto nas leis, decretos, convênios ou contratos específicos que regem cada débito.
1.2.5.1 – Na ausência de normas específicas, os órgãos de origem deverão observar os parâmetros do devido processo legal, o direito à ampla defesa e ao contraditório e, especificamente, o que segue:
a) a notificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
1 – a identificação do devedor e dos corresponsáveis legalmente constituídos, se houver;
2 – a finalidade da notificação;
3 – a base legal correspondente;
4 – o prazo concedido para pagamento e para apresentação de recurso, se for o caso;
5 – o número do processo administrativo;
6 – a identificação e a assinatura da autoridade responsável;
7 – a data da lavratura;
8 – a data em que o devedor e, se for o caso, o corresponsável, tomou(aram) ciência da notificação e a(s) respectiva(s) assinatura(s), quando cabível;
b) a notificação deverá ser efetuada:
1 – preferencialmente, de forma pessoal;
2 – não sendo possível a notificação pessoal, deverá ser enviado Aviso de Recebimento via postal, para o endereço atualizado do devedor;
3 – nos casos de não localização do devedor e/ou do corresponsável para notificação pessoal ou via postal, a notificação deverá ser efetuada via edital publicado no Diário Oficial do Estado;
c) a autoridade responsável deverá identificar a pessoa notificada e certificar-se de sua capacidade de representação, quando for o caso;
d) a contagem de prazos da notificação obedecerá ao disposto no Título IV, Capítulo IV, Seção 8.0.
1.2.6 – A atualização dos valores devidos deverá ser realizada pelos órgãos de origem de acordo com o disposto nas leis, decretos, convênios ou contratos específicos que regem cada débito e deverá ser efetuada até a data da lavratura da notificação ao devedor.
1.2.6.1 – Nos casos em que, por força de disposição legal ou contratual, a atualização deva ser efetuada pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos tributários da Fazenda Pública Estadual, deverá ser observado o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção 3.0.
1.2.7 – Não serão inscritos como Dívida Ativa os créditos não tributários cujos processos administrativos não contenham todos os elementos previstos nesta Instrução Normativa, devendo o expediente retornar ao órgão de origem para complementar as informações e/ou corrigir as falhas apontadas.
1.2.8 – Não serão inscritos como Dívida Ativa os créditos não tributários de valor igual ou inferior ao mínimo para ajuizamento, nos termos do disposto no “caput” do art. 2° da Lei n° 12.031/2003.
1.2.8.1 – O disposto no subitem 1.2.8 não se aplica para os créditos não tributários de mesma natureza que, cumulados, excedam o valor mínimo para ajuizamento.
1.2.8.2 – Os créditos não tributários com valores inferiores ao mínimo para inscrição como Dívida Ativa deverão permanecer em cobrança nos órgãos de origem.
1.2.8.3 – Os créditos não tributários com valores inferiores ao mínimo para inscrição como Dívida Ativa poderão ser inscritos, pelos órgãos de origem, no Cadastro Informativo (CADIN), observado o disposto na Lei n° 10.697/1996.
1.2.9 – Não serão inscritos como Dívida Ativa créditos não tributários considerados prescritos.
1.3 – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA
1.3.1 – O cancelamento da inscrição como Dívida Ativa compete a Auditor-Fiscal da Receita Estadual e será efetuado:
a) quando verificados erros ou imperfeições, comprovados em processo administrativo;
b) por decisão administrativa devidamente fundamentada; ou
c) por determinação judicial.”
2. Fica alterado o Anexo L-23 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Fica acrescentado o Anexo L-51 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.
ANEXO L – 23
SOLICITAÇÃO PARA INSCRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO COMO DÍVIDA ATIVA
Órgão de origem:………………………………………………………………………………….(informar a secretaria ou órgão que está solicitando a inscrição)…………………………………………………….. |
Qualificação do devedor
Nome….. (informar o nome completo do devedor principal. Se houver algum co-responsável, preencher outra solicitação separada) — CPF/CNPJ:……………………………………….. Telefone: (……..)…………………………… E-mail………………………….. (informar o endereço de e-mail, se houver) …………………………………………………. Endereço (Rua/Av.):……………………………………………………………………………….. N.°……………… Complemento:…………………. Bairro:………………………………………. Cidade:…………………………………….. UF:………………. CEP:……………………………. |
Base legal da dívida……………………………………………………….. (informar o(s) artigo(s) e o(s) inciso(s) da lei ou decreto referentes à infração ou à multa ou a cláusula do contrato/convênio/acordo que autoriza a aplicação da penalidade ou que prevê o pagamento devido) ………………………………………………………………….. |
Valor original da dívida:
Valor da atualização monetária: Valor dos juros de mora: Valor da multa: Valor total a inscrever: |
R$……………………….
R$………………………. R$………………………. R$………………………. R$………………………. (………………………………………………………………………………………………………… ) |
Caso a lei, decreto, contrato, convênio, decisão ou equivalente não contenha autorização expressa para acréscimo de encargos (juros, atualização monetária, multa), estes não deverão ser incluídos na presente solicitação. Neste caso, os encargos serão apurados após a inscrição como Dívida Ativa. |
Solicitamos a inscrição como Dívida Ativa do crédito descrito acima, declarando que o devedor foi devidamente notificado, tendo sido observados os prazos legais. Declaramos, ainda, que foi observado o disposto na Seção 1.0 do Capítulo XIV do Título III da Instrução Normativa DRP n° 045/98, bem como que até o presente momento não foi identificado o pagamento da dívida.
Local e data………………………………………………….. /……….. /………..
__________________________________________________________________ |
ANEXO L – 51
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o(a) Sr.(a)………………………. (nome do devedor principal ou do responsável legal da pessoa jurídica devedora) ………., CPF n° ……………………………………………………………………………………………. ,
RG n°……………….. ……. , domiciliado na cidade de………………………… , na Rua/Av…………………………………………………………………………… , n° ………………….. , bairro ………………………………………… , CEP n° …………………………. , devedor principal ou responsável legal da pessoa jurídica denominada ………………………………………………………….. (preencher no caso de devedor pessoa jurídica)…………………………………….. CNPJ n° …………………………………. localizada na cidade de……………………………….. , na Rua/Av………………………………………………… n°………………………………………………. , Bairro……………………………………………. CEP n°……………….. , telefone n° (……… )…………………………………………………….. , declara, conforme disposto na IN/DRP n° 45/98, Título III, Capítulo XIV, subitem 1.2.4, reconhecer a dívida proveniente de ………………………….. (informar os dados do contrato, convênio ou termo firmado com a administração pública)………………………………… , datado de…….. /….. /….. , tendo tomado ciência da referida dívida na data de …./…./……….. , e que deveria ter sido recolhida/paga/restituída ao Estado do Rio Grande do Sul até a data de vencimento…………………. /…… /………. , conforme dados constantes no processo administrativo n° ……………………………………………….. , estando a dívida atualizada até a data de………. /…… /…… e composta da seguinte maneira: |
|
Principal
Atualização monetária Juros de mora Multa Total |
R$…………………………. ,
R$………………………………. , R$………………………….. , R$………………………….. , R$…………………………..(………………………………………………………………………………………………………………………………. ) |
1 – O devedor declara que conhece a origem e a natureza do débito, bem como a forma de apuração da atualização monetária, dos juros de mora e da multa, se houver.
2 – O devedor declara que concorda com o valor principal devido, bem como com os encargos cobrados, relativos à atualização monetária, juros de mora e multa, se houver. 3 – O devedor está ciente de que o débito citado será inscrito como Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Sul, sendo-lhe aplicadas as disposições da Lei n° 6.537/73, bem como o disposto na Instrução Normativa DRP n° 45/98. …………………………………….. de………………………………..de………. _______________________________________________________________________ |