O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IX do Título I:
a) fica revogada a Seção 16.0;
b) fica acrescentado o subitem 19.2.2.3, com a seguinte redação:
“19.2.2.3 – Na hipótese em que as mercadorias tenham sido excluídas do regime de substituição tributária, após o registro de que trata o subitem 19.2.1, não se aplica o disposto no subitem 19.2.2, devendo, a partir da data da exclusão, retornar ao regime de tributação normal previsto no RICMS, não sendo necessário adotar os procedimentos de que trata a Seção 23.0 deste Capítulo.”
c) fica acrescentada a seção 23.0, conforme segue:
“23.0 – DO INVENTÁRIO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
23.1 – Esta Seção não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos do RICMS, Livro III, arts. 25-A e 25-C, ou que não esteja obrigado à utilização da EFD.
23.2 – O estabelecimento atacadista ou varejista, que possuir em estoque mercadorias cujas operações deixem de ser tributadas pelo regime de substituição tributária, deverá inventariar o estoque dessas mercadorias ao final do dia anterior ao da mudança do regime de tributação e preencher o bloco H da EFD obedecendo às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e também ao seguinte:
a) as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária deverão:
1 – ser informadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, tal que MOT_INV = 02;
2 – ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);
3 – ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 calculado nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 23 do Livro III do RICMS;
4 – ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária, incluindo, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único.
23.3 – O valor unitário do ICMS a ser creditado constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria.
23.4 – O valor total a ser lançado corresponderá à soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005.
23.5 – A escrituração da NF-e emitida nos termos do RICMS, Livro III, art. 23, obedecerá às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e também ao seguinte:
a) o valor a crédito, definido em 23.4, deve ser lançado no campo 07 do registro C197 que citar, em seu campo 02, COD_AJ, o código RS10000406, e não pode ser lançado nos campos 22 ou 24 do registro C100, e nem nos campos 07 ou 09 do registro C190;
b) o campo 03, DESCR_COMPL_AJ, deve conter, no formato de fração, a informação da parcela que está sendo adjudicada no numerador e da quantidade total de parcelas no denominador, na hipótese de o RICMS definir a apropriação em parcelas.
23.6 – Na GIA da respectiva competência, o crédito será lançado no código 4 do Anexo XIV.”
2. No Apêndice XXXVI, com fundamento no Protocolo ICMS 03/20 (DOU 14/04/20), fica revogado o item XII da Seção I.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração número 2, a 1° de junho de 2020.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.