O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Decreto n° 55.290, de 3 de junho de 2020:
a) na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, constante do SUMÁRIO, fica revogada a sigla DPET/RE e fica acrescentada a seguinte sigla, obedecida a ordem alfabética:
“DRCM/RE |
Divisão de Relacionamento com Cidadãos e Municípios “ |
b) no Capítulo II do Título V, é dada nova redação ao subitem 2.1.1, conforme segue:
“2.1.1 – Para fins de formação da pontuação individual de cada município, a que se refere o art. 4° do Decreto n° 45.659, de 19/05/08, com base nos critérios estabelecidos nesta Seção, as ações municipais serão avaliadas pela DRCM/RE.”
c) ficam substituídas as referências feitas à “DPET/RE” por “DRCM/RE”:
1 – no Capítulo II do Título V, no subitem 2.9.1, no “caput” do item 3.1 e nos itens 4.1 e 4.3;
2 – no título do Anexo Z-6.
2. No Capítulo XIV do Título I:
a) é dada nova redação aos subitens 4.5.4, 4.5.5 e 4.5.6, conforme segue:
“4.5.4 – A impugnação será feita exclusivamente por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponibilizado no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
4.5.5 – Na impugnação, o Município impugnante exporá com clareza e precisão cada hipótese suscitada, identificando o contribuinte declarante, bem como as operações e as prestações em relação às quais haja divergência, com as respectivas razões em que se fundamenta.
4.5.6 – Somente serão aceitas as impugnações cujas informações estejam arroladas em conformidade com o “Roteiro para Impugnação Eletrônica do IPM”, disponibilizado no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.”
b) ficam acrescentados os subitens 4.5.7 e 4.5.8, conforme segue:
“4.5.7 – As regras de apuração do valor adicionado estão dispostas no “Manual AIM”, disponibilizado no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
4.5.8 – Em cada ano-base caberá à Seção de Apuração do Índice de Municípios da DRCM/RE a edição de notas de esclarecimento que regularão o recebimento dos recursos.”
3. No Capítulo II do Título V:
a) é dada nova redação ao item 3.2, conforme segue:
“3.2 – A comprovação das ações e os recursos deverão enviados exclusivamente por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponibilizado no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.”
b) é dada nova redação ao item 3.3, conforme segue:
“3.3 – A comprovação das ações e os recursos deverão obedecer às regras do “Manual de Prestação de Contas do PIT” e seguir as orientações do “Tutorial para Abertura de Protocolo Eletrônico”, disponibilizados no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.”
c) é dada nova redação ao subitem 4.2.1, conforme segue:
“4.2.1 – O recurso deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal ou por seu representante legalmente habilitado e ser dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, por meio de Protocolo Eletrônico, nos termos dos itens 3.2 e 3.3. “
d) fica acrescentado o subitem 5.4.1.1 com a seguinte redação:
“5.4.1.1 – Excepcionalmente, nos meses de agosto e setembro de 2020, fica suspenso o pagamento do benefício previsto no subitem 5.4.1.”
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2020.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.