(DOE de 10/07/2013)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 123/12 (DOU 09/11/12), é dada nova redação ao subitem 9.1.1 do Capítulo V do Título I e fica acrescentada observação no final do Apêndice XXVII, conforme segue:
“9.1.1 – Para os efeitos deste item, consideram-se em desacordo com o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, os benefícios indicados no Apêndice XXVII, admitindo-se, nesses casos, a apropriação, como crédito fiscal, do valor resultante da aplicação do percentual indicado na coluna “Crédito Admitido” sobre a base de cálculo indicada no documento fiscal, ressalvado o disposto na observação constante no final do referido Apêndice.”
“Obs.: Nas operações deste Apêndice com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal n° 13, de 2012, (RICMS, Livro I, art. 26, III), o “Crédito Admitido” será o valor equivalente a este percentual aplicado sobre a base de cálculo indicada no documento fiscal.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.