O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento na Constituição Federal, art. 24, § 4°, e na Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022, no Título I, Capítulo IV, fica acrescentado o item 1.4 com a seguinte redação:
1.4 – Alíquota com eficácia suspensa (RICMS, Livro I, art. 27, I, nota 02)
1.4.1 – Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 27, I, nota 02, havendo no período de medição operações de fornecimento de energia elétrica sujeitas a diferentes alíquotas, sua aplicação deverá ser feita proporcionalmente, considerando-se a vigência de cada alíquota naquele período.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2022.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.