(DOE de 16/07/2013)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. A observação no final do Apêndice XXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obs.: Nas operações deste Apêndice com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal n° 13, de 2012, (RICMS, Livro I, art. 26, III), na hipótese de na coluna “Crédito Admitido” constar percentual igual ou superior a 4% (quatro por cento), será admitida a apropriação, como crédito fiscal, do valor do imposto destacado no documento fiscal.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.