(DOE de 16/07/2013)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo I do Título I, com fundamento na Lei n° 14.223, de 10/04/13, fica acrescentada a Seção 23.0 com a seguinte redação:
“23.0 – ENERGIA ELÉTRICA E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO DESTINADAS A TEMPLOS DE QUALQUER CULTO RELIGIOSO (RICMS, Livro I, arts. 9°, CLXXXVII, e 10, XII)
23.1 – Para fins de utilização das isenções previstas no RICMS, Livro I, art. 9°, CLXXXVII, e art. 10, XII, os templos deverão apresentar os seguintes documentos na repartição fazendária a que estiverem vinculados:
a) cópia reprográfica do estatuto social atualizado, autenticado pelo Cartório de Registros Especiais;
b) cópia reprográfica dos balanços contábeis, inclusive dos demonstrativos de receita e despesa, dos últimos 3 (três) anos;
c) planta baixa de edificação do local onde se realiza o culto religioso;
d) declaração de que o medidor de energia elétrica e o telefone são de uso exclusivo do local onde se realiza o culto religioso;
e) número de inscrição no CNPJ, contendo a indicação da CNAE específica de templos de qualquer culto;
f) conta do telefone (última fatura);
g) conta de energia elétrica (última fatura);
h) alvará de localização do templo, quando exigido pelo Município.
23.2 – Após análise, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado fornecerá, se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção, conforme modelo anexo (Anexo A-27), em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via, que deverá ser entregue pelo requerente, juntamente com o pedido, à empresa fornecedora de energia elétrica ou à prestadora dos serviços de telecomunicação;
b) a 2§ via, para o requerente;
c) a 3§ via, que será arquivada na repartição, juntamente com a cópia dos documentos de que trata o item 23.1.
23.3 – Esta isenção será concedida somente para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a cultos religiosos.
23.4 – As prestações de serviços de telecomunicação ao abrigo desta isenção são limitadas as de uma linha de telefone, podendo ser fixa ou móvel.
23.5 – Qualquer alteração na titularidade da linha de telefone ou na utilização da energia elétrica deverá ser comunicada à Receita Estadual no prazo de 30 dias.”
2. Fica acrescentado o Anexo A-27 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de julho de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual
DECLARAÇÃO N° ______________ Declaro, com base nos documentos apresentados, em conformidade com o disposto no Título I, Capítulo I, Seção 23.0, da Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98, que ___________________, inscrito no CNPJ sob o n° _____________________, localizado na ____________________, em _____________________, atende as condições exigidas para utilização da isenção de que trata o RICMS, Livro I, art. 9°, CLXXXVII, relativamente à instalação de energia elétrica n° __________________, e o RICMS, Livro I, art. 10, XII, relativamente ao telefone n°___________________. ________________________, ___ de ______________ de 20__. __________________________________________________ |