(DOE de 23/07/2013)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Título II, Capítulo III, fica revogada a seção 3.0 e é dada nova redação às alíneas “a” e “b” do item 1.2, ao subitem 1.2.2.1, e ao “caput” do item 5.1, conforme segue:
“a) na Agência IPVA, quando for domiciliado em Porto Alegre;
b) na unidade da Receita Estadual de seu domicílio, nos demais casos.”
“1.2.2.1 – Quando da solicitação do reconhecimento da isenção prevista no subitem 1.2.2, “c”, o proprietário deverá, ainda, apresentar à Receita Estadual o veículo com as adaptações necessárias constantes do referido laudo ou o documento fiscal que comprove as adaptações.”
“5.1 – Para a fruição da alíquota reduzida prevista no RIPVA, art. 11, IV, a empresa locadora deverá, anualmente, apresentar na unidade da Receita Estadual de seu domicílio ou na Agência IPVA, quando for domiciliado em Porto Alegre:”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NEWTON BERFORD GUARANÁ,
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.