O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Conv. ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, e no Conv. ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 1998, no Título I, fica acrescentado o Capítulo LXXXVII com a seguinte redação:
CAPÍTULO LXXXVII
DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO TIPO “POINT OF SALE” – POS OU SIMILAR
1.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 – O equipamento tipo “Point of Sale” – POS ou similar utilizado para recebimento de pagamentos relativos às operações ou prestações efetuadas com cartões de débito ou de crédito, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deverá estar vinculado ao CNPJ do estabelecimento em que estiver sendo utilizado, vedado seu uso em outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa.
1.2 – O equipamento tipo POS ou similar que estiver sendo utilizado sem o atendimento das disposições previstas neste Capítulo será considerado em desacordo com a legislação tributária e poderá ser apreendido pela Receita Estadual, caso necessário ao exame fiscal, sem prejuízo das demais penalidades legais aplicáveis.
1.3 – O pagamento efetuado por equipamento tipo POS ou similar não dispensa o contribuinte da emissão de documento fiscal exigido para a operação ou prestação, na forma da legislação tributária.
2. No Capítulo XV, fica revogado o item 7.3 e é dada nova redação ao subitem 7.1.1, conforme segue:
7.1 – …
7.1.1 – Quando o documento fiscal emitido na operação ou prestação for NF-e, o contribuinte varejista fica dispensado de emitir o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, de débito, ou similar, por meio de ECF, podendo utilizar equipamento tipo POS (“Point of Sale”) ou similar, nos termos do Capítulo LXXXVII.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.