DOE RS 16/10/2014
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, Introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 11/2014 DOU 19/08/2014, fica acrescentado o Capítulo LXX, conforme segue:
“CAPÍTULO LXX
DA REMESSA DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS
1.0. REGIME ESPECIAL
1.1. Com base no Ajuste SINIEF 11/2014, fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médicohospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.
1.1.1. A empresa remetente deverá emitir NF-e e imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
1.1.1.1. A NF-e de que trata o subitem 1.1.1 deverá, além dos demais requisitos exigidos pela legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) conter como natureza da operação “Simples Remessa”;
c) conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014”.
1.2. As mercadorias a que se refere este Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
1.2.1. A RE poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas em cada hospital ou clínica.
1.3. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
a) NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
b) NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
1. ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
2. indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014”;
3. indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no subitem 1.1.1 no campo “CHAVE DE ACESSO DA NF-e REFERENCIADA”.
1.4. Na hipótese de remessa de instrumental vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Capítulo pertencente ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, conterá:
a) como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;
b) a descrição do material remetido;
c) o número de referência do fabricante (cadastro do produto);
d) a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
1.4.1. A adoção do procedimento previsto no item 1.4 é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
1.4.2. Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o item 1.4 deverá constar o número da NF-e de remessa no campo “CHAVE DE ACESSO DA NF-e REFERENCIADA”.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2014.