O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98) e retificação na Instrução Normativa RE n° 071/20, de 11/09/20 (DOE 15/09/20), conforme segue:
1. No Capítulo XIII do Título III da IN DRP n° 45/98, fica acrescentado o subitem 1.1.10, conforme segue: Alterado pela Instrução Normativa RE n° 078/2020 (DOE de 05.10.2020), efeitos a partir de 05.10.2020 Redação Anterior
“1.1.10 – Os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, de créditos tributários provenientes do ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos no período de 01/04/20 a 30/09/20, desde que o pagamento da prestação inicial seja realizado entre 13/10/20 e 30/11/20.”
2. Na IN RE n° 071/20, o número 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“10. No Capítulo XXXVI do Título III fica acrescentado o subitem 4.1.1 com a seguinte redação:”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.