DOE de 29/12/2016
Altera a Instrução Normativa DRP nº 45/98, acerca das operações com demonstração, mostruário e ainda sobre a obrigatoriedade de escrituração do bloco K da EFD.
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
- No Capítulo XI do Título I:
a) com fundamento no Ajuste SINIEF 16/16 (DOU 15/12/16), é dada nova redação à alínea “b” do subitem 11.2.1.3, conforme segue:
“b) no campo CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;”
b) com fundamento no Ajuste SINIEF 20/16 (DOU 15/12/16), é dada nova redação à alínea “c” do subitem 11.1.1.1, à alínea “c” do subitem 11.2.1.3 e à alínea “c” do subitem 11.2.2, conforme segue:
“c) nenhum valor de destaque do ICMS;”
2. No Capítulo LI do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 25/16 (DOU 15/12/16), é dada nova redação ao subitem 1.3.1, mantida a redação dos subitens 1.3.1.1 e 1.3.1.2, e fica acrescentado o subitem 1.3.1.3, conforme segue:
“1.3.1 – A obrigatoriedade da escrituração do Bloco K na EFD obedecerá ao cronograma previsto no § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09.”
“1.3.1.3 – Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.