INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 080, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 27.10.2023)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
- Com fundamento no Conv. ICMS 129/23, de 15 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2023, no Título I, Capítulo I, fica acrescentada a Seção 26.0, conforme segue:
26.0 – MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DECLARADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PELO DECRETO N° 57.177/23 (RICMS, Livro I, art. 9°, CCXXVI)
26.1 – Nas operações de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, por estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública pelo Decreto n° 57.177, de 6 de setembro de 2023, ao abrigo da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9°, CCXXVI, o contribuinte adquirente deverá apresentar à Receita Estadual, conforme orientações indicadas na Carta de Serviços, disponível no “site” da Receita Estadual http://receita.fazenda.rs.gov.br, laudo pericial fornecido pelo órgão da Defesa Civil.
26.1.1 – O laudo pericial deverá identificar o estabelecimento adquirente, atingido pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, indicando:
- a) o nome do contribuinte, número do CGC/TE e o respectivo endereço;
- b) a descrição da deterioração ou destruição sofrida, dos danos e prejuízos constatados na área do estabelecimento, bem como sua causa, relacionada aos eventos climáticos;
- c) o agente responsável pela emissão do documento.
26.1.1.1 – Um único laudo pericial poderá identificar diversos estabelecimentos de uma empresa ou estabelecimentos de empresas distintas.
26.1.2 – O laudo pericial que cumprir as exigências previstas será validado por AFRE e os contribuintes beneficiados pela isenção serão divulgados em lista no “site” da Receita Estadual http://receita.fazenda.rs.gov.br.
26.2 – O contribuinte que realizar a venda de mercadorias ao abrigo da isenção de que trata esta Seção, deverá exigir do adquirente a apresentação do laudo pericial validado por Auditor Fiscal da Receita Estadual e consultar se o estabelecimento destinatário da mercadoria consta da lista referida no subitem 26.1.2.
26.3 – Uma cópia do laudo pericial deverá ser mantida pelo adquirente e pelo vendedor, pelo prazo decadencial.
26.4 – A NF-e emitida para documentar a operação deverá conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” o dispositivo do RICMS que prevê a isenção, bem como o valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
26.5 – Na hipótese de venda do ativo imobilizado antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com isenção deverá efetuar o recolhimento do imposto informado no documento fiscal, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 2023, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção, por meio de documento de arrecadação utilizando o código 223 – denúncia espontânea.
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.