INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 081, de 27 de agosto de 2024 (*)(**)
(DOE de 28.08.2024)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Convênio ICMS 90/24, de 5 de julho de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 23/24, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2024:
a) no Título I, Capítulo I, fica acrescentada a Seção 30.0 com a seguinte redação:
30.0 – ÔNIBUS E CAMINHÕES, NOVOS, DESTINADOS A CONTRIBUINTE LOCALIZADO NOS MUNICÍPIOS LISTADOS NO DECRETO ESTADUAL N° 57.600/24, IMPACTADO PELOS EVENTOS CLIMÁTICOS DE CHUVAS INTENSAS QUE ATINGIRAM O TERRITÓRIO DO ESTADO ENTRE ABRIL E MAIO DE 2024 (RICMS, Livro I, art. 9°, CCXXXVII)
30.1 – Os estabelecimentos abrangidos pela isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9°, CCXXXVII, conforme nota 02, “a”, são os relacionados no Apêndice XLI.
30.1.2 – Farão parte da listagem os contribuintes que exerçam atividade de transporte de cargas ou de passageiros e tenham apresentado redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024, obtida por meio de informações constantes dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos – CT-e e Bilhetes de Passagem Eletrônicos – BP-e emitidos no período.
30.1.3 – Os contribuintes não relacionados como abrangidos e que atendam aos requisitos do subitem 30.1.2 poderão requerer o benefício por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, instruindo o pedido com a comprovação de redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024.
30.2 – Para a fruição da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9°, CCXXXVII, conforme nota 02, “b”, o contribuinte interessado deverá apresentar, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, os seguintes documentos:
a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou Certificado do Registro do Veículo – CRV do ônibus ou caminhão sinistrado, emplacado neste Estado;
b) registro da baixa definitiva do veículo efetuado junto ao DETRAN/RS.
30.3 – Após análise da documentação apresentada, nos termos do subitem 30.1.3 ou do item 30.2, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual fornecerá, se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção.
30.4 – O contribuinte que realizar a venda de veículo automotor ao abrigo da isenção de que trata esta Seção, deverá:
a) consultar se o estabelecimento destinatário da mercadoria consta da lista referida no subitem 30.1; ou
b) exigir do adquirente a apresentação da declaração de reconhecimento da isenção, referida no item 30.3.
30.5 – A NF-e emitida para documentar a operação deverá conter, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o dispositivo do RICMS que prevê a isenção, bem como o valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
30.6 – Na hipótese de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com isenção deverá efetuar o recolhimento do imposto informado no documento fiscal, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída com isenção, por meio de documento de arrecadação utilizando o código 223 – denúncia espontânea.
b) no Título I, Capítulo XII, fica acrescentado o item 3.7 com a seguinte redação:
3.7 – Registro de crédito fiscal de ônibus ou caminhões, novos, destinados ao ativo permanente de contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto Estadual n° 57.600/24, impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024 (RICMS, Livro I, art. 31, § 6°)
3.7.1 – Para a apropriação do crédito fiscal decorrente da entrada de ônibus ou caminhões, novos, abrangidos pelo benefício previsto no RICMS, Livro I, art. 31, § 6°, os contribuintes deverão, além das demais regras de registro aplicáveis, observar o disposto neste item.
3.7.2 – Os estabelecimentos abrangidos pelo previsto no RICMS, Livro I, art. 31, § 6°, conforme nota 01, “a”, são os relacionados no Apêndice XLI.
3.7.2.1 – Farão parte da listagem os contribuintes que exerçam atividade de transporte de cargas ou de passageiros e tenham apresentado redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024, obtida por meio de informações constantes dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos – CT-e e Bilhetes de Passagem Eletrônicos – BP-e emitidos no período.
3.7.2.2 – Os contribuintes não relacionados como abrangidos e que atendam aos requisitos do subitem 3.7.2.2 poderão requerer o benefício por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, instruindo o pedido com a comprovação de redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024.
3.7.3 – Para a fruição do benefício previsto no RICMS, Livro I, art. 31, § 6°, nota 01, “b”, o contribuinte interessado deverá apresentar, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, os seguintes documentos:
a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou Certificado do Registro do Veículo – CRV do ônibus ou caminhão sinistrado, emplacado neste Estado;
b) registro da baixa definitiva do veículo efetuado junto ao DETRAN/RS.
3.7.4 – Após análise da documentação apresentada, nos termos dos subitens 3.7.2.3 ou 3.7.3, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual fornecerá, se for o caso, a declaração de reconhecimento de que apropriação do crédito fiscal destinado ao ativo permanente pode ser realizada em 1 (uma) vez.
3.7.5 – Na hipótese de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com o benefício deverá efetuar, em 1 (uma) única vez, o estorno do valor creditado equivalente ao número de meses faltantes para completar o quadriênio.
c) no Título I, Capítulo LI, subitem 4.4.1, fica acrescentada a alínea “bg” com a seguinte redação:
4.4 – …………………………………………………………………………….
4.4.1 – ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
bg) em ajuste a crédito, com o valor total do crédito referente a item do ativo permanente conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 31, § 6°, para adjudicação em parcela única e não sujeita à proporção entre operações de saídas isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, e que será informado na coluna crédito do Anexo I da GIA, vinculado ao CFOP 1.604 (código RS020103), com preenchimento dos campos obrigatórios do respectivo registro E113 associado, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.
…………………………………………………………………………………..
d) fica acrescentado o Apêndice XLI com a seguinte redação:
APÊNDICE XLI
RELAÇÃO DE TRANSPORTADORES IMPACTADOS PELOS EVENTOS CLIMÁTICOS DE CHUVAS INTENSAS
(Título I, Capítulo I, 30.0 e Capítulo XII, 3.7)
Link: https://secweb.procergs.com.br/rda/visualiza/ | |
Chave | Certificado de Registro Cadastral -CRC |
43091.53949.17318.18834-34979.45212.41722.55688 | 7.1719.0016 |
2. O Apêndice XXXIX passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE XXXIX
MERCADORIAS IMPORTADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO SEM SIMILAR PRODUZIDO NO ESTADO
(Título I, Capítulo V, 16.3.2, “e”)
Link: https://secweb.procergs.com.br/rda/visualiza/ |
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Item | Início da vigência | Fim da vigência | Chave | Certificado de Registro Cadastral – CRC |
I | 05/01/24 | 30/04/24 | 47100.62432.45283.18069-40433.06251.18867.50076 | 02.3272.9405 |
II | 01/05/24 | 59895.56819.49787.16553-46298.23994.10772.01157 | 16.0906.3897 |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
(*) Retificado no DOE de 09.09.2024, por ter saído com incorreções no original.
(*) Retificado no DOE de 10.09.2024, por ter saído com incorreções no original.