O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo V do Título I:
a) é dada nova redação a alínea “a” do item 15.3, conforme segue:
“a) o recolhimento será efetuado mediante GA, código de receita 1515, e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de apuração.”
b) fica revogado o item 15.4.
c) fica acrescentado o item 15.5, com a seguinte redação:
” 15.5 – Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, nota 01, “d”, os contribuintes optantes pelo crédito fiscal presumido de que trata esta seção são os seguintes:
EMPRESA |
CGC/TE |
DATA DE INÍCIO |
MEDABIL IND EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA |
207/0014872 |
01/10/2020″ |
2. No Apêndice XVI, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a sua ordem numérica, conforme segue:
CÓD. |
CMP |
MLT |
CMM |
JRM |
JRS |
ESPECIFICAÇÃO |
” 1515 |
|
|
|
|
AMPARA – CRÉDITO PRESUMIDO SISTEMAS CONSTRUTIVOS ART. 32 CLXXXVI” |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2020.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.