O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
- Fica acrescentado o Capítulo XXXVIII ao Título III com a seguinte redação:
” CAPÍTULO XXXVIII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO N° 55.577/20 – “REFAZ ENERGIA ELÉTRICA”
1.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 – São passíveis de enquadramento no Programa “REFAZ Energia Elétrica” os créditos tributários provenientes do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31/03/20, decorrentes de operações com energia elétrica realizadas por concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, cadastradas no CGC/TE sob o código 3514-0/00 da CNAE, que poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, em até 120 (cento e vinte) parcelas com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e de até 80%(oitenta por cento) das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais devidos até a data de ingresso do contribuinte no Programa ou em 180 (cento a oitenta) parcelas sem reduções dos juros e das multas punitivas ou moratórias.
1.1.1 – Fica vedado o enquadramento no Programa dos créditos tributários que tenham sido objeto de pedido de compensação homologado, nos termos da Lei Estadual n° 15.038, de 16 de novembro de 2017, ressalvado o saldo decorrente da compensação.
1.1.2 – O crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei Estadual n° 15.038/17, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 20 de novembro de 2020.
1.1.3 – O crédito tributário que contenha fatos geradores vencidos até 31 de março de 2020 e também contenha fatos geradores vencidos após essa data, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver solicitação formal de separação dessas situações, para fins de enquadramento da parte permitida nos termos do item 1.1, até o dia 20 de novembro de 2020.
1.2 – Para a adesão ao Programa o contribuinte deverá possuir conta corrente bancária no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL) e autorizar o débito automático do valor das parcelas.
1.3 – Os créditos tributários enquadrados nos termos do item 1.1, considerada a vedação contida no subitem 1.1.1, poderão ser pagos de acordo com as modalidades a seguir:
- a)Modalidade 1 – para quitação de todos os débitos do contribuinte enquadráveis no Programa e quitação até 30 de novembro de 2020:
REDUÇÃO DOS JUROS | REDUÇÃO DA MULTA | |
FORMA (art. 11 da Lei n° 6.537/73) |
MATERIAL E MORATÓRIA (art. 9° e 71 da Lei n° 6.537/73 |
|
80% | 50% | 80% |
- b)Modalidade 2 – para quitação de débitos selecionados pelo contribuinte, no momento da adesão, entre os enquadráveis no Programa e quitação até 30 de novembro de 2020:
REDUÇÃO DOS JUROS | REDUÇÃO DA MULTA | |
FORMA (art. 11 da Lei n° 6.537/73) |
MATERIAL E MORATÓRIA (art. 9° e 71 da Lei n° 6.537/73 |
|
60% | 50% | 60% |
- c)Modalidade 3 – para parcelamento em parcelas mensais iguais, com pagamento da parcela inicial até 30 de novembro de 2020, abrangendo os débitos selecionados pelo contribuinte, no momento da adesão, entre os enquadráveis no Programa, com redução, inclusive na parcela inicial, de:
NÚMERO DE PARCELAS | REDUÇÃO DOS JUROS | REDUÇÃO DA MULTA | |
FORMA (art. 11 da Lei n° 6.537/73) |
MATERIAL E MORATÓRIA (art. 9° e 71 da Lei n° 6.537/73 |
||
Até 60 parcelas | 40% | 40% | 40% |
De 61 a 120 parcelas | 20% | 20% | 20% |
- d)Modalidade 4 – para parcelamento em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais variáveis, sem redução nos juros e nas multas, com pagamento da parcela inicial até 30 de novembro de 2020, abrangendo os débitos selecionados pelo contribuinte, no momento da adesão, entre os enquadráveis no Programa, cujo valor da parcela será igual à parcela básica multiplicada pelo índice multiplicador, conforme especificado na seguinte tabela:
NÚMERO DE PARCELAS | ETAPAS DO PARCELAMENTO | ÍNDICE MULTIPLICADOR SOBRE A PARCELA BÁSICA |
180 | Até a 30ª parcela | 0,23 |
Da 31ª a 60ª parcela | 0,33 | |
Da 61ª a 120ª parcela | 0,46 | |
Da 120ª a 180ª parcela | 2,26 |
1.3.1 – Na modalidade 4, prevista na alínea “d” do item 1.3, para fins de cálculo do valor das parcelas considera-se parcela básica o resultado da divisão do valor total dos débitos selecionados para parcelamento por 180 (cento e oitenta).
1.3.2 – É facultado ao contribuinte a inclusão dos débitos descritos nos subitens 1.1.2. e 1.1.3, para fins de fruição dos benefícios do Programa, desde que cumpridos os requisitos e observados os prazos de pagamento e opção estabelecidos.
1.4 – Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada, assim como para a parte impugnada, se houver desistência prévia por parte do contribuinte.
1.4.1 – O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE ou ao TARF, conforme o caso, mediante requisição, anexação e devolução no respectivo processo administrativo eletrônico com a inclusão da 3ª via do Anexo L-66, assinado pelo contribuinte ou representante legal.
1.4.2 – Para enquadramento nas modalidades 2, 3 e 4, previstas, respectivamente, nas alíneas “b”, “c” e “d” do item 1.3, os créditos tributários objeto de impugnação, recurso administrativo (fase 05) ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante desistência prévia realizada em unidade da Receita Estadual.
1.5 – Os créditos tributários com parcelamento em curso poderão ser incluídos no Programa, exceto aqueles vedados no subitem 1.1.1:
1.5.1 – Os parcelamentos dos créditos tributários de que trata este item serão automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da parcela inicial ou quitação realizada nos termos do Programa.
1.6 – Para créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada, aplicam-se os benefícios do Programa somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 20 de novembro de 2020.
1.7 – Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários parcelados anteriormente, que venham a ser enquadrados no “REFAZ Energia Elétrica”.
1.8 – Os contribuintes que possuem créditos tributários que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 – Recebido PGE – e suas respectivas subfases deverão se dirigir à unidade da Procuradoria-Geral do Estado – PGE de sua localidade para fins de solicitação de parcelamento.
1.9 – Após a execução do Programa, a Divisão de Recuperação de Créditos – DRC enviará à PGE, à DPF/RE e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, em todas as modalidades do item 1.3, referentes a cada esfera de atuação.
2.0 – PEDIDO DE PARCELAMENTO
2.1 – O requerimento solicitando os benefícios do Decreto n° 55.577/20, formalizado mediante preenchimento do formulário Anexo L-66, devendo abranger os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, deverá ser enviado para o endereço eletrônico refazenergia@sefaz.rs.gov.br, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
- a)a 1ª via será arquivada na unidade de atendimento da Receita Estadual de origem do contribuinte;
- b)a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual que receber o pedido;
- c)a 3ª via, quando o pedido abranger créditos tributários em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito tributário impugnado administrativamente, será anexado ao processo eletrônico respectivo, conforme descrito no item 1.4.1.
2.1.1 – O Anexo L-66 será firmado pessoalmente pelo próprio devedor, se pessoa física ou por diretor, administrador ou procurador, se pessoa jurídica, observando-se a comprovação da capacidade de representação, instruído com a seguinte documentação:
- a)cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;
- b)documento de identificação, no caso de pessoa física;
- c)cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos.
2.1.2 – Deverá, também, ser apresentada autorização para débito automático em conta corrente bancária do valor das parcelas, mediante preenchimento do formulário Anexo L-13.
2.2 – O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá:
- a)à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
- b)à PGE, na hipótese de cobrança judicial.
3.0 – PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
3.1 – O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto n° 55.577/20 será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII do Título III.
3.2 – Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do “REFAZ Energia Elétrica”, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor, especialmente o de não cumulatividade de benefícios entre os Programas.
3.2.1 – Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros.
4.0 – REVOGAÇÃO DA MORATÓRIA
4.1 – Implica revogação do parcelamento:
- a)a inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional;
- b)a falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em GIA, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no Sistema de Dívida Ativa, comunicada ao contribuinte e verificada após 12 (doze) meses contados do prazo final para a adesão ao Programa;
- c)a suspensão, por qualquer motivo, do débito automático em conta corrente que trata o item 1.2.
4.2 – O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte.”
- Fica alterado oAnexo L-13e acrescentado o Anexo L-66, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
ANEXO L-13
(Anverso)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA RECEITA ESTADUAL |
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA DE PAGAMENTOS PARCELADOS DE CRÉDITOS
I – CONTRIBUINTE | |||||
NOME/RAZÃO SOCIAL | |||||
NOME DO RESPONSÁVEL PARA CONTATO
|
TELEFONE FIXO ( ) CELULAR ( ) |
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II – PROCESSO (PREENCHIDO PELA UNIDADE DE COBRANÇA/RECEITA ESTADUAL) Obs.: Caso haja mais de um débito, discrimine-os no quadro VII, no verso. |
III – CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ – CGC/TE | ||||
N° DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
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|||||
N° DO DÉBITO
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VENCIMENTO DA 1ª PRESTAÇÃO A SER DEBITADA
|
|||||
IV – CONTA BANCÁRIA | |||||
NOME DO TITULAR DA CONTA
|
NOME DO BANCO | ||||
COMP. | CÓD. BANCO | CÓD. AGÊNCIA | C1 | N° DA CONTA | C2
|
NOME DA AGÊNCIA
|
TELEFONE ( ) |
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V – AUTORIZAÇÃO | |||||
Autorizo o banco acima a debitar na conta corrente indicada, nos respectivos vencimentos, o valor de cada prestação do parcelamento concedido pela Subsecretaria da Receita Estadual, referente ao pedido de parcelamento acima identificado, comprometendo-me a manter a conta corrente ativa e com saldo suficiente para fazer frente às prestações de parcelamento relativas aos débitos arrolados nos quadros II e VII, em seus vencimentos. | |||||
DATA | ASSINATURA DO CONTRIBUINTE CORRENTISTA OU ASSINATURAS DO CONTRIBUINTE E DO CORRENTISTA, SE A CONTA NÃO FOR DO CONTRIBUINTE | ||||
VI – CONSIDERAÇÕES GERAIS | |||||
1. A presente autorização é válida até que ocorra a liquidação da última prestação do parcelamento. 2. O débito em conta corrente será efetuado até a data de vencimento de cada prestação. 3. Os dados do quadro IV podem ser transcritos da identificação constante na parte superior da folha do talão de cheques da conta corrente indicada. |
ANEXO L-13
(Verso)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA RECEITA ESTADUAL |
VII – DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS (Conforme Anexo do Pedido de Parcelamento) |
|||
N° DO AUTO DE LANÇAMENTO | N° DA DÍVIDA ATIVA | SALDO DEVEDOR NA DATA DO PEDIDO DE PARCELAMENTO | QUANTIDADE DE PARCELAS CONCEDIDAS |
LOCAL, DATA E ASSINATURA | |||
_________________________, _____/_____/_____ | __________________________________________ Nome: Cargo/Função: Matrícula: |
ANEXO L-66
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA RECEITA ESTADUAL |
|
PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NO DECRETO N° 55.577/20 (“REFAZ Energia Elétrica”) | |
1. PEDIDO O requerente, identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pelo Decreto n° 55.577/20 e as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer autorização para a quitação e/ou pagamento parcelado da dívida especificada em anexo. |
2. REQUERENTE NOME/RAZÃO SOCIAL: CPF/CNPJ: RESPONSÁVEL/SÓCIO: CPF: ENDEREÇO: TELEFONE: |
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA O requerente reconhece e confessa a dívida constante dos anexos, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e compromete-se ao cumprimento das demais condições previstas no Decreto n° 55.577/20. O requerente fica ciente de que o descumprimento do disposto no referido Decreto ensejará a perda dos benefícios e o prosseguimento das ações de cobrança, inclusive com o p rotesto da Certidão de Dívida Ativa. |
|
4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE | |
………………………………………………………., ……../……./……… |
……………………………………………………………………………………….. Nome: CPF: Fone: |
5. SECRETARIA DA FAZENDA CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1, autorização para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionados em anexo. |
|
………………………………………………………., ……../……./……… |
……………………………………………………………………………………….. Nome: Identidade Funcional: |
6. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Autorização Provisória Caso o contribuinte faça a opção na Secretaria da Fazenda, esta fica autorizada a proceder ao enquadramento provisório do débito fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as guias de arrecadação relativas ao pagamento das respectivas parcelas, inclusive dos honorários advocatícios, nas condições previstas no Decreto n° 55.577/20.Concessão Definitiva |
|
………………………………………………………., ……../……./……… |
……………………………………………………………………………………….. Procurador do Estado : OAB/RS n° : |