DOE RS 02/12/2014
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26.04.2010, Introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Título IV, fica acrescentado o Capítulo VII com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
1.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 – O Domicilio Tributário Eletrônico – DTE instituído pela Lei n° 14.381, de 26.12.2013, é o local no sistema eletrônico de processamento de dados da Receita Estadual onde serão postadas e armazenadas as comunicações eletrônicas entre a Receita Estadual e o sujeito passivo de tributos estaduais.
1.2 – A comunicação eletrônica será utilizada pela Receita Estadual para cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral.
1.3 – Os contribuintes inscritos no CGC/TE, exceto os inscritos exclusivamente como produtores rurais, serão credenciados automaticamente no DTE.
1.3.1 – O credenciamento no DTE é irrevogável.
1.4 – A comunicação eletrônica será efetuada por meio da Internet, no “site” da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no portal e-CAC da Receita Estadual.
1.4.1 – Cada estabelecimento do contribuinte terá acesso à comunicação no painel do estabelecimento, na aba caixa postal eletrônica.
1.5 – A ciência de notificações e intimações será efetuada mediante a utilização de certificado digital emitido na cadeia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil que contenha o CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte ou o CPF do sócio ou de pessoa que tenha recebido procuração eletrônica específica para esta finalidade.
1.5.1 – A outorga de poderes a terceiro por meio de procuração eletrônica para ciência e acesso às notificações e intimações deverá ser feita pelo contribuinte detentor do e-CNPJ de qualquer estabelecimento da empresa ou do sócio por meio do seu e-CPF no serviço disponível no portal e-CAC específico para este fim.
1.6 – Considerar-se-á realizada a comunicação eletrônica no dia em que o sujeito passivo acessar o DTE e efetivar a consulta ao teor da comunicação, nos termos do art. 7° da Lei n° 14.381, de 26.12.2013.
1.6.1 – Considerar-se-á ciente das notificações e intimações o sujeito passivo ou demais pessoas habilitadas que acessarem a caixa postal eletrônica e assinarem eletronicamente a ciência nos termos do item 1.5.
1.6.2 – A consulta não realizada em até dez dias, contados da data do envio da comunicação, considerar-se-á como realizada e cientificado o sujeito passivo ao término deste prazo.
1.6.3 – Após a ciência, responsáveis pela escrita fiscal e responsáveis legais poderão acessar o conteúdo de notificações e intimações, sem necessidade de autorização eletrônica.
1.6.4 – A confirmação da autenticidade das notificações e intimações estará disponível no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, mediante a informação do número identificador expresso no próprio documento.
1.7 – No interesse da Receita Estadual ou, quando por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
1.8 – É permitido o cadastro de correio eletrônico (e-mail) para recebimento de mensagem comunicando a postagem de comunicação eletrônica.
1.8.1 – O não recebimento de mensagem por meio do e-mail não pode ser usado como alegação de desconhecimento da postagem de comunicação eletrônica.
1.8.2 – O conhecimento da mensagem enviada por e-mail não substitui a ciência nos termos do 1.6.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item 1.3, a partir de 15 de dezembro de 2014.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2014.