INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 089, de 11 de setembro de 2024
(DOE de 13.09.2024)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Protocolo ICMS 27/24, de 10 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2024, no Título I, Capítulo VII, fica acrescentada a Seção 6.0 com a seguinte redação:
6.0 – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ANTECIPADA DE CHASSIS DE ÔNIBUS, DE MICRO-ÔNIBUS E DE CAMINHÕES, PARA POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 55, VI)
6.1 – Com fundamento no Prot. ICMS 27/24, fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas para industrialização de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões realizadas por seus fabricantes com destino a estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários, em operações realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo.
6.2 – A NF-e que documentar a remessa do chassi ao industrializador fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários será emitida pelo seu fabricante sem o destaque dos impostos, contendo as seguintes informações, dentre outras:
a) a natureza da operação: Remessa de mercadoria para industrialização;
b) o CFOP: 5.901 ou 6.901, conforme a operação seja interna ou interestadual;
c) operação amparada pela suspensão do ICMS;
d) a expressão, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “Chassis que ora remetemos para industrialização, com ou sem destinatário (concessionário e/ou cliente) definido, e posterior comercialização ou conclusão de operação de venda em andamento”.
6.2.1 – A presente NF-e dispensa a concessionária ou o adquirente final de emitirem documento fiscal simbólico de remessa ao industrializador fabricante de carroceria ou do equipamento rodoviário.
6.3 – Após a operação de industrialização sem que o chassi tenha sido comercializado, o mesmo poderá ser mantido no estabelecimento industrializador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias.
6.3.1 – Ao final do prazo previsto neste item sem que a comercialização tenha ocorrido, o ICMS incidente sobre o chassi deverá ser recolhido, acrescido dos juros e multas conforme a legislação do Estado de origem, através de guia de recolhimento específica, e compensado por ocasião da comercialização do mesmo, diretamente no Registro de Apuração do ICMS.
6.4 – A qualquer tempo, quando ocorrer a comercialização do chassi, caberá ao respectivo fabricante emitir NF-e de venda, com a tributação aplicável, contendo as seguintes informações, dentre outras:
a) a natureza da operação: Venda de produção do estabelecimento;
b) o CFOP 5.101/6.101, 5.107/6.107 ou 7.101, conforme a operação seja interna, interestadual ou de exportação;
c) a expressão, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “O presente chassi foi enviado para industrialização antecipada junto ao (mencionar o industrializador) através da NF-e n° , de / /, nos termos do Protocolo ICMS n° 27 de 10/07/24”.
6.5 – Caberá à concessionária, quando responsável pela comercialização subsequente, emitir NF-e, contendo as seguintes informações, dentre outras:
a) a natureza da operação: Venda de mercadoria adquirida de terceiros;
b) o destaque dos impostos, quando for o caso;
c) a expressão, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “O presente chassi, adquirido de (mencionar o respectivo fabricante), sairá diretamente do estabelecimento industrializador (mencionar industrializador), onde se encontra, enviado que foi para fins de industrialização antecipada nos termos do Protocolo ICMS n° 27 de 10/07/24”.
6.6 – Por ocasião da comercialização da carroceria ou do equipamento rodoviário, caberá ao respectivo fabricante industrializador emitir NF-e de venda, com a tributação aplicável, contendo as seguintes informações, dentre outras:
a) a natureza da operação: Venda de produção do estabelecimento;
b) o CFOP 5.101/6.101, 5.107/6.107 ou 7.101, conforme a operação seja interna, interestadual ou de exportação;
c) a expressão, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “O presente chassi foi recebido para industrialização antecipada de (mencionar o fabricante do chassi), através da NF-e n° , de / /, nos termos do Protocolo ICMS n° 27 de 10/07/24”.
6.6.1 – Fica autorizada a saída do veículo encarroçado ou implementado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao adquirente, sem transitar pelo estabelecimento fabricante do chassi ou concessionária, ainda que localizados em outra unidade da Federação.
6.7 – Caberá ao industrializador fabricante da carroceria ou do equipamento rodoviário, emitir NF-e de retorno simbólico do chassi, contendo as seguintes informações, dentre outras:
a) a natureza da operação: Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização;
b) o CFOP 5.925 ou 6.925, conforme a operação seja interna ou interestadual;
c) a expressão, no campo “’INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização através da NF-e (indicar dados da nota fiscal), emitida por (indicar a razão social e os dados do fabricante do chassi), que ora retornamos industrializada – Protocolo ICMS n° 27/24”.
6.8 – Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do industrializador, caberá ao fabricante da carroceria ou do equipamento rodoviário, emitir NF-e de remessa para montagem e acoplamento da carroceria ou do equipamento rodoviário, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até o novo estabelecimento industrializador, a qual, além dos demais requisitos, conterá a expressão, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “Alteração de estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamento rodoviário – Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS n° 27/24”.
6.9 – Complementarmente, aplicam-se as regras previstas no Conv. AE-15/74, bem como a legislação de cada unidade da Federação relativa à operação de industrialização por conta e ordem.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ILSON FLECK,
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.