DOE 03/12/2014
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30/10/98):
1. Fica acrescentado o Capítulo XXVIII ao Título III com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXVIII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO N° 52.091/14 – “EM DIA 2014”
1.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 – O requerente poderá optar pelos créditos tributários a enquadrar no Programa “EM DIA 2014” e, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado.
1.2 – Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada.
1.3 – Para os parcelamentos do Programa feitos pela Internet não será observado o limite previsto na alínea “b” do subitem 6.1.3 do Capítulo XIII.
1.4 – Os créditos tributários objeto de impugnação e/ou recurso administrativo (fase 05) e/ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante requerimento na repartição previsto no item 2.1, “a”.
1.5 – O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE ou ao TARF, conforme o caso, mediante o encaminhamento, pela Unidade da Receita Estadual que receber o pedido, da 3ª via do Anexo L-52, assinado pelo contribuinte.
1.6 – Após a execução do Programa, a SECOB/DFC enviará à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, à DPF e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, referentes a cada esfera de atuação.
1.7 – Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no “EM DIA 2014”.
1.8 – Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
1.9 – Para os contribuintes que aderiram ao Programa “EM DIA 2013”, instituído pelo Decreto n° 50.785/13, permanece vedado o parcelamento dos créditos oriundos de ICMS declarado em guia informativa relativos a fatos geradores ocorridos após a formalização daquele acordo, conforme § 3° do artigo 10 do Decreto n° 50.785/13.
1.10 – Na hipótese prevista no item 1.9:
a) será permitido o enquadramento do(s) crédito(s) tributário(s), usufruindo dos benefícios do presente Programa, somente quando o pagamento for efetuado em parcela única;
b) havendo interesse do contribuinte em aderir aos parcelamentos previstos nos incisos III a VI do art. 3° do Decreto n° 52.091/14, deverão ser cancelados os parcelamentos que tenham sido concedidos com base no Programa “EM DIA 2013”.
1.11 – Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade.
1.12 – Será permitido apenas o pagamento em parcela única dos créditos referidos no item 1.11 quando o pedido for efetuado pela Internet ou nas unidades da Receita Estadual.
1.13 – A forma de cálculo das reduções incidentes sobre as multas prevista no art. 3° do Decreto n° 52.091/14 segue a aplicação do percentual sobre o valor da multa e da atualização monetária sobre a multa.
2.0 – PEDIDO DE PARCELAMENTO.
1 – O requerimento solicitando os benefícios do Decreto n° 52.091/14 obedecerá ao seguinte:
a) na unidade da Receita Estadual onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-52, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 – a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte;
2 – a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;
3 – a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante expediente administrativo, tratando-se do interior, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será encaminhada à DPF ou ao TARF, conforme o caso, mediante comunicação por e-mail e encaminhamento do Anexo L-52 por malote, para as respectivas secretarias;
b) por meio da Internet (Anexo L-53), no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção “Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Contribuintes com Senha / Em Dia 2014 / Solicitação”, pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, com a utilização de senha ou certificação digital, ou na área pública, para contribuintes que não possuam senha cadastrada, utilizando a opção “Contribuintes Sem Senha”.
2.1.1 – O Anexo L-52 será instruído, observado o subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, com a seguinte documentação:
a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;
b) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos.
2.1.2 – A habilitação para o pedido por meio da Internet deverá seguir as instruções constantes no item “Cadastro de Contribuintes – Senhas, Autorizações Eletrônicas e emissão de DI-RE > Emissão, Reinicialização e Alteração de Senha de Acesso Internet”, na Carta de Serviços da Receita Estadual disponível no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
2.2 – O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.
2.3 – Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua unidade da Receita Estadual de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual próxima onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE.
3.0 – PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
3.1 – O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto n° 52.091/14 será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII.
3.2 – No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerado os benefícios do Decreto.
3.3 – Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor.
3.4 – Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros.
3.5 – Nos casos de pagamento único de denúncia espontânea, sem a lavratura do auto de lançamento, o contribuinte deverá utilizar na guia de arrecadação o código 684 para obter os descontos deste Programa.
4.0 – CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
4.1 – Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.”
2. Ficam acrescentados os Anexos L-52 e L-53 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2014.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.
ANEXO L-52