(DOE de 04/12/2012)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE de 30/10/98):
1. No Capítulo I do Título I, fica acrescentada a Seção 22.0 com a seguinte redação:
“22.0 – SAÍDAS DE ARROZ BENEFICIADO DESTINADO AO PROGRAMA MUNDIAL DE ALIMENTOS – PMA (RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXX)
22.1 – Para fins de comprovação da destinação das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXX, a CONAB deverá elaborar demonstrativo, que poderá ser em meio magnético, contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às operações com as mercadorias objeto do referido benefício:
a) número do documento fiscal de aquisição;
b) data da entrada;
c) identificação do remetente;
d) descrição da mercadoria;
e) valor total da mercadoria;
f) número do documento fiscal de doação;
g) data da saída;
h) identificação do destinatário;
i) valor total da mercadoria.
22.1.1 – O demonstrativo deverá ser mantido no estabelecimento da CONAB, à disposição da Receita Estadual, pelo prazo previsto na legislação tributária.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de dezembro de 2011.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2012.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.