O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título III ficam acrescentados o subitem 1.1.11 e o item 3.5, e é dada nova redação aos itens 3.1 e 7.1, conforme segue:
“1.1.11 – No período de 1° de novembro de 2020 à 30 de dezembro de 2021, mediante pedido de parcelamento nos termos do item 3.5, as concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, cadastradas no CGC/TE sob o código 3514-0/00 da CNAE, ficam dispensadas da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, de créditos tributários provenientes do ICMS, decorrentes de operações com energia elétrica, declarados em GIA, desde que o valor da parcela, por débito, seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o contribuinte possua conta corrente bancária no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL) e autorize débito automático do valor das parcelas mensais que vencerem após o deferimento do pedido.
1.1.11.1 – O disposto no subitem 1.1.11 somente se aplica às concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica inscritas no CGC/TE até a data da publicação desta Instrução Normativa, sendo, ainda, vedada a adesão ao parcelamento, no caso de alteração de controle acionário, após a data da efetiva transferência do respectivo controle.
1.1.11.2 – Enquanto não houver o deferimento do pedido, o parcelamento terá caráter provisório e o contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas mensais, conforme solicitação.”
“3.1 – Somente em situações excepcionais em que não possa ser operacionalizado pela Internet e na hipótese do item 3.5, o pedido de parcelamento será formalizado pelo devedor, procurador ou representante legal, nas unidades da Receita Estadual, por meio do formulário do Anexo L-37.”
“3.5 – O pedido de parcelamento previsto no subitem 1.1.11 será formalizado pelo devedor, procurador ou representante legal, nas unidades da Receita Estadual, por meio do formulário do Anexo L-37, instruído, além de outros documentos exigidos neste Capítulo, com a comprovação da incapacidade financeira para o pagamento em parcela única e com a autorização de débito automático do valor das parcelas mensais que vencerem após o deferimento do pedido, podendo, se necessário, ser exigidos outros documentos.
3.5.1 – Será aberto processo administrativo eletrônico, específico para este fim, e encaminhado ao Subsecretário da Receita Estadual que será a autoridade competente para decidir.”
“7.1 – A competência para decidir sobre o pedido de parcelamento é do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, exceto na hipótese do subitem 1.1.11 que será do Subsecretário da Receita Estadual.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.