DOE de 25.10.2013
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Na Seção II do Apêndice VII, na tabela “CRÉDITOS E SALDO CREDOR – TRANSFERÊNCIAS E RECEBIMENTOS”, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos legais:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA |
CÓDIGO |
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Dispositivo Legal |
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
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“RICMS, Livro I, art. 59, II, “s” |
Diferimento – cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador |
054″ |
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR |
CÓDIGO |
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Dispositivo Legal |
Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
|
“RICMS, Livro I, art. 59, II, “s” |
Diferimento – cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador |
165″ |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual