INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 099, de 04 de outubro de 2024
(DOE de 09.10.2024)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 13/24, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentada a Seção 37.0 com a seguinte redação:
37.0 – CORREÇÃO DE ERRO IDENTIFICADO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, NO ATO DA ENTREGA, QUANDO NÃO PERMITIDA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA
37.1 – Na hipótese de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de NF complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos nesta Seção em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.
37.1.1 – O disposto nesta Seção não se aplica às devoluções simbólicas parciais.
37.2 – Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica.
37.2.1 – Para fins do disposto no item 37.2, nas operações destinadas a:
a) não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;
b) contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.
37.2.2 – Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de devolução simbólica deverá conter:
a) no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
b) no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/24”;
c) no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
d) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
37.2.3 – Na hipótese da alínea “b” do subitem 37.2.1, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05.
37.3 – Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
b) no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
c) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no item 37.2.
37.3.1 – Na NF-e prevista no item 37.3, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.