DOE de 11/12/2013
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo V do Título IV é dada nova redação:
a) ao item 1.1, conforme segue:
“1.1 – A “Certidão de Situação Fiscal” (Anexos M2, M14 ou M15) constituise em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados, de que o contribuinte está ou não baixado de ofício, com a inscrição cancelada no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIASN, GI, arquivos SINTEGRA/ICMS ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital EFD, e de que foi verificada inconsistência em GIA entregue.
1.1.1 – Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor declarado e não lançado, as inconsistências em GIA entregue, e as omissões quanto à entrega de GIA, GIASN, GI, arquivos SINTEGRA/ICMS ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital EFD, anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente.”
b) às alíneas “a” e “b” do item 5.1, conforme segue:
“a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado, que o contribuinte não está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN, GI, arquivos SINTEGRA/ICMS ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, e que não foi verificada inconsistência em GIA entregue, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1;
b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a existência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou de débito de IPVA vencido e não lançado, que o contribuinte está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN, GI, arquivos SINTEGRA/ICMS ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou se verificada inconsistência em GIA entregue, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual