INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 106, de 16 de outubro de 2024
(DOE de 21.10.2024)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 2/15, de 22 de abril de 2015, e no Ajuste SINIEF 15/24, de 5 de julho de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015 e de 9 de julho de 2024, no Título I, Capítulo LXIX:
a) o item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.1 – As distribuidoras, os microgeradores e os minigeradores deverão observar para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 1.000, de 07/12/21, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, os procedimentos previstos neste Capítulo.
b) no item 1.2, fica revogada a alínea “b”;
c) no item 1.3, é dada nova redação ao “caput”, na alínea “a”, é dada nova redação ao número 4 e ficam acrescentados os números 5 e 6, é dada nova redação ao número 4 da alínea “b” e ao número 4 da alínea “c”, e ficam acrescentados os números 5 e 6 à alínea “d”, conforme segue:
1.3 – A empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino à unidade consumidora, na condição de microgerador, de minigerador ou de unidade consumidora, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
a) …………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
4 – o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o valor do ICMS, quando devido;
5 – a base de cálculo do item, quando aplicável;
6 – o ICMS do item, quando devido;
b) ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………..
4 – o valor correspondente à energia injetada;
c) ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………..
4 – o valor correspondente à energia injetada;
………………………………………………………………………………………..
d) ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………..
5 – base de cálculo do item;
6 – ICMS do item;
………………………………………………………………………………………..
d) no item 1.4, a alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:
1.4 – ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
b) escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida na alínea “a”;
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2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.