INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 117, de 28 de novembro de 2024
(DOE de 29.11.2024)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019:
a) no Título I, Capítulo XXXIX, é dada nova redação às alíneas “a” e “b” do subitem 2.2.1 e fica acrescentado o subitem 2.2.1.2 com a seguinte redação:
2.2 – ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
2.2.1 – …………………………………………………………………………
a) que realizar a escrituração individualizada da NF3e, deverá apresentar na EFD ajuste de estorno de débito, em registro C597, vinculado ao registro C500, relativo à NF3e de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor do ICMS da NF substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código RS20001006;
b) que realizar a escrituração consolidada da NF3e, deverá apresentar na EFD ajuste de estorno de débito, em registro E111, contendo em seu campo 04 (VL_AJ_APUR) o valor do ICMS das NFs substituídas, de forma totalizada para o período de apuração, e em seu campo 02 (COD_AJ_APUR), o código RS031207.
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2.2.1.2 – Para cada registro E111 apresentado nos termos da alínea “b” do subitem 2.2.1, o contribuinte deverá informar registros E113 que identifiquem cada NF substituída que compõe o débito passível de estorno.
2.2.1.2.1 – Na hipótese de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 06, ou de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, enquanto o preenchimento do campo 02 (COD_PART) do registro E113 for exigido pelo programa validador, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150.
………………………………………………………………………………….
b) no Título I, Capítulo LI, fica acrescentado o subitem 1.5.1.1 com a seguinte redação:
1.5 – ……………………………………………………………………………
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1.5.1.1 – Para cada registro E111 apresentado nos termos da alínea “c” do subitem 1.5.1, o contribuinte deverá informar registros E113 que identifiquem cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 06, substituída que compõe o débito passível de estorno.
1.5.1.1.1 – Na hipótese de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 06, enquanto o preenchimento do campo 02 (COD_PART) do registro E113 for exigido pelo programa validador, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ILSON FLECK,
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.